TJPB - 0801522-24.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801522-24.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA ANA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação cível proposta por MARIA ANA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK.
A sentença de improcedência foi anulada pelo Tribunal em 2ª Instância após o surgimento da informação de que a autora falecera em data anterior à prolatação da sentença.
O processo foi suspenso, e aguarda a regularização do polo ativo para prosseguimento.
Verifica-se que a habilitação processual permanece irregular.
Primeiro, porque a Certidão de Óbito (ID 105084230) informa que a falecida "deixou nove filhos maiores", mas a petição de habilitação (ID 105084229) qualificou apenas 6 (seis) herdeiros.
Segundo, porque os documentos de identificação acostados (ID 105084231) evidenciam que diversos herdeiros são analfabetos.
As procurações por eles outorgadas (ID 105084231) são formalmente inválidas, pois contêm apenas a aposição da impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, sem a indispensável assinatura a rogo, que consiste na assinatura do instrumento por um terceiro a pedido do outorgante analfabeto, em sua presença.
A ausência deste requisito de validade do negócio jurídico (art. 104, III, CC) torna os mandatos nulos.
Dessa forma, intime-se o patrono constituído, pela derradeira vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sane integralmente os vícios, devendo: a) Promover a habilitação da totalidade dos 9 (nove) herdeiros indicados na certidão de óbito, juntando os respectivos documentos de identificação, ou, alternativamente, comprovar a nomeação de inventariante para representar o espólio e/ou indicar os herdeiros faltantes para que sejam devidamente citados; b) Apresentar novos instrumentos de mandato para todos os herdeiros, garantindo que as procurações dos outorgantes analfabetos preencham os requisitos legais, contendo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas (nome completo, CPF e endereço).
Fica a parte advertida de que o não cumprimento integral da determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Por último, defiro o pedido de habilitação do promovido (ID. 112752786).
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
21/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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01/05/2025 04:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:18
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:48
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 11:20
Juntada de informação
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20/07/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANA DA SILVA - CPF: *14.***.*84-09 (AUTOR).
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19/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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