TJPB - 0854530-69.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA DE VASCONCELOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PERCLEYDE DE SOUZA ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PERLUCIA DE SOUZA ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0854530-69.2022.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA, PERLUCIA DE SOUZA ALMEIDA, PERCLEYDE DE SOUZA ALMEIDA, CHRISTIANNE DE SOUZA ALMEIDA, ADALBERTO SILVA DE VASCONCELOS REQUERIDO: PEDRO FERNANDES DE ALMEIDA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
MARIA LÚCIA DE SOUZA ALMEIDA e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de PEDRO FERNANDES DE ALMEIDA.
Intimada pessoalmente para impulsionar o feito, a inventariante manteve-se inerte - id. 105445362.
Os outros herdeiros nada requereram ou não foram encontrados - id. 116075048.
Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição do id. 116459832 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação dos herdeiros, nos endereços informados nos autos, restou frustrada em face da impossibilidade de sua localização.
No caso, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a respectiva intimação, pois cumpre à parte proceder a devida atualização no processo, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 116459832), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, apesar de quitado o ITCD no id. 70479836, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de julho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PERCLEYDE DE SOUZA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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30/12/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/09/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:48
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZEU SOUSA DE SALES em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:58
Juntada de Alvará
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09/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:03
Deferido o pedido de
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03/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
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02/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:35
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/01/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
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28/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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