TJPB - 0811470-32.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO PROCESSO: 0811470-32.2022.8.15.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: ANTONIO GOMES DA SILVEIRA EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida.
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Condeno a parte executa a pagamento de custas processuais.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
João Pessoa/PB, 8 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:23
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0811470-32.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: ANTONIO GOMES DA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente, em razão das diligências ordenadas para a localização de bens da parte executada, requereu a este juízo o uso do Sistema INFOJUD, com a finalidade de obtenção de dados junto a Receita Federal, como a localização de bens de titularidade da parte executada e corresponsáveis, disponibilizando essas informações nos autos para viabilizar a garantia da satisfação do débito objeto da execução fiscal.
Destarte, permissa venia, numa breve análise da matéria, observa-se que tal pleito, se atendido, quebra o sigilo fiscal da pessoa executada e de seus sócios sem uma justificativa plausível, o que é vedado pelo art. 198 CTN, para fins exclusivamente de satisfação de dívida fiscal, sendo admitida a medida de quebra do sigilo fiscal em situação excepcional, com fins específicos de interesse da Administração, devendo a solicitação preceder, a instauração de regular processo administrativo com o objeto de investigar o sujeito passivo na relação processual quanto a prática de infração administrativa, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, pode à Fazenda Pública Estadual, no caso, para obter a quebra do sigilo fiscal, estabelecer um sistema de permuta de informações com a União, o que deve ser feito através de Lei ou Convênio, na forma prevista no art. 199 do CTN, não havendo necessidade, depois de estabelecida a prestação de assistência para fiscalização dos tributos e permuta de informações por Lei ou Convênio, de interferência do Poder Judiciário.
Portanto, não vislumbro justificativa legal para quebra do sigilo fiscal por medida judicial, que é medida de exceção, e, consequentemente, indefiro o pedido de requisição de informações junto ao INFOJUD da parte executada e dos corresponsáveis.
Quanto ao pedido de restrição de veículos, defiro a ser realizado através do sistema RENAJUD, observadas as cautelas legais, devendo a escrivania, depois de efetivado o bloqueio, considerar a avaliação do veículo pela tabela FIPE e lavrar termo de Penhora, intimando-se as partes da penhora e avaliação.
Por fim, defiro o pedido de inscrição no SERASAJUD, tendo em vista que embora citada, a parte executada não pagou nem garantiu a dívida, tampouco foram encontrados bens suficientes para tal.
Eis que a Fazenda Pública Exequente requer a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, denominado Sistema SERASAJUD.
Conforme previsão do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Execução Fiscal (art. 1º, lei 6.830/80): “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Nesses termos, vislumbrando nos autos situação ensejadora da medida requerida pela Fazenda Pública, defiro o pedido, para autorizar a inscrição do débito no Sistema SERASAJUD.
No entanto, competirá a Fazenda Pública requerer de imediato, em juízo, a retirada a restrição, em caso de pagamento da dívida, respondendo o ente público requerente por eventuais danos decorrentes desse ato ou da omissão em excluir a inscrição depois do pagamento.
I.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
17/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 12:20
Juntada de Alvará
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14/05/2025 09:53
Indeferido o pedido de ANTONIO GOMES DA SILVEIRA - CPF: *57.***.*88-72 (EXECUTADO)
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13/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 09:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:05
Juntada de Informações
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09/09/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GOMES DA SILVEIRA - CPF: *57.***.*88-72 (EXECUTADO)
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06/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:57
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:01
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2023 23:59.
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17/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:13
Deferido em parte o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
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03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/04/2023 23:59.
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06/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 13:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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