TJPB - 0800564-82.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:11
Juntada de Alvará
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800564-82.2024.8.15.0301
Vistos.
Diante da certidão de ID 117351884, intime-se a autora, através do seu advogado, para apresentar nos autos os dados bancários das partes, a fim de expedição dos alvarás.
Caso não atendido, expeçam-se os alvarás para recolhimento na agência bancária (BRB) e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal, 31 de julho de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800564-82.2024.8.15.0301
Vistos. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Pombal, 18 de julho de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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18/12/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE TAVARES DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE TAVARES DA COSTA - CPF: *59.***.*27-61 (AUTOR).
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14/03/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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