TJPB - 0840505-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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08/09/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840505-46.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRESEVANIA BORGES LAGOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde a autora juntou petição informando que a ré reconheceu o seu direito, ao expedir o diploma de conclusão de curso, sendo o caso de extinguir-se a ação com base no art. 487, I, do CPC.
Ocorre que o referido artigo se refere às extinções com julgamento do mérito, através de sentença de procedência (total ou parcial) ou improcedência, após instrução.
No caso dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação de fazer, em atenção à tutela provisória concedida, não tendo havido o reconhecimento do direito/procedência do pedido (que inclui pedido de danos morais), posto que a ré nada manifestou nesse sentido.
Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, esclarecer se deseja desistir da ação, ciente de que a tutela será revogada, ou prosseguir com a ação, para que haja a instrução e julgamento definitivo, posto que a tutela tem caráter provisório.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 03:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840505-46.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRESEVANIA BORGES LAGOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que reconsiderou o pedido de tutela liminar perseguida nos autos dos presentes autos, alegando a irreversibilidade da medida concedida, e requerendo a revogação da liminar.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se e aguarde a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:16
Expedição de Carta.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840505-46.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRESEVANIA BORGES LAGOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de Antecipação de Tutela, com vistas a obter da Faculdade ré o reconhecimento e aproveitamento do estágio obrigatório realizado pela autora, permitindo sua formação e participação na colação de grau marcada para 21 de julho de 2025.
Acrescenta com o pedido o Manual de Diretrizes do Estágio em Direito, e ressalta que atendeu a todos os requisitos para o aproveitamento do Estágio Curricular.
Decido.
De saída, pontue-se que o indeferimento do pedido se deu diante da ausência de robustez da prova de que a realização do Estágio no âmbito interno da Faculdade - Prática Jurídica - seria suficiente para dispensar a prática jurídica externa, que segundo a ré é obrigatória, indeferimento seu pedido sob este fundamento.
Analisando-se o Manual de Diretrizes, trazido aos autos, elaborado em consonância com a lei 11.788 de 2008, que Regulamenta o Estágio, extraem-se os seguintes direcionamentos, quanto ao Estágio Obrigatório: O Estágio obrigatório do curso de Direito somente poderá ser realizado a partir do 7º semestre do curso de Direito, pelo estudante regularmente matriculado e com frequência regular, nos termos do Projeto Pedagógico do Curso e respeitadas as normas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, cumprido em eixos formativos: Ética Profissional, Prática Jurídica de elaboração de peças processuais e Práticas Profissionais, composto por estágio realizado interna ou externamente ao Núcleo de Práticas jurídicas, com Carga Horária de 60 horas. (grifei), dispondo ainda sobre a obrigatoriedade do TCE – Termo de Compromisso de Estágio, registrado na plataforma de estágio da instituição de ensino superior, validado pelo atendimento e pelo professor orientador de estágio.
A partir destes elementos, e conjugando com o acervo probatório colacionado pela parte autora, tem-se no ID. 116160198 e 116160187, os TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO, onde constam o demonstrativo da realização do Estágio, com o Plano de Atividades, realizado no Núcleo de Práticas Jurídicas da FPB, com carga horária total de 240 horas, das quais 160 contemplaram o Estágio Obrigatório, supervisionado pelo Professor Orientador Dr.
ALEX TAVEIRA DOS SANTOS.
Deflui-se ainda do Histórico Escolar de ID. 116160194, o registro do cumprimento da disciplinar, além da Declaração de Horas de Estágio, fornecida pela instituição ré, conforme ID. 116160191.
Nesse contexto, e diante da satisfação da prova, evidencia-se a presença dos elementos do artigo 300, do CPC, de modo a possibilitar o deferimento da Liminar pretendida, com vistas a assegurar a colação de grau da requerente.
Pelo exposto, e diante dos documentos constantes dos autos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a ré proceda imediatamente ao reconhecimento e aproveitamento do estágio obrigatório realizado pela autora, permitindo sua formação e participação na colação de grau marcada.
Intime-se a ré com URGÊNCIA, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:42
Expedição de Carta.
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17/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2025 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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