TJPB - 0808216-87.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808216-87.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: ELECI DO NASCIMENTO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ciente do recurso que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pela autora.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para recolher o pagamento da 1ª parcela das custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
02/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808216-87.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: ELECI DO NASCIMENTO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a parte autora juntou com a inicial o seu para que este Magistrado pudesse melhor decidir quanto à gratuidade requerida.
E, não obstante os documentos e as despesas alegadas nos autos, a autora não atendeu a determinação de juntada do comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros.
Desta forma, de acordo com os documentos juntados pela autora, não pode ser considerada hipossuficiente.
De notar-se, assim, que os argumentos da parte autora não autorizam a concessão da assistência judiciária, a qual, não custa lembrar, é destinada apenas aos que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou manutenção.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual integral.
Outrossim, não se pode desconsiderar, à luz dos elementos informativos dos autos, que o autor pode realmente vir a ter dificuldades quanto ao imediato recolhimento das custas iniciais da ação. É que, na realidade, a alegada condição de incapacidade financeira da parte, que alega não suportar o pagamento das custas, deverá ser levada em consideração para que não seja obstaculizado o seu acesso à Justiça, mormente pelo fato de que a norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC/2015, autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Assim sendo, com espeque no art. 98, § 5º e 6º, do CPC vigente, autorizo a ora insurgente a redução das custas em 50%, bem como o seu parcelamento em 03 (três) vezes (parcelas mensais e consecutivas), sendo a medida suficiente para assegurar a parte autora o acesso à justiça.
Intime-se para pagamento da primeira parcela, bem como das diligências de citação, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito. -
07/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELECI DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*16-68 (AUTOR)
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06/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:30
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808216-87.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: ELECI DO NASCIMENTO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se pendente o recolhimento das custas processuais, bem como há pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
P.I.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito. -
29/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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