TJPB - 0802035-11.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802035-11.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de setembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/09/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802035-11.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 18 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 06:37
Expedição de Carta.
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02/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802035-11.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro à justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposto por ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO, visando o reconhecimento da ilegalidade de cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art.300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória prevista no art.294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegação do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de ser convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, encontra-se presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que a autora apresentou documentos que comprovam a natureza salarial de sua conta mantida junto ao promovido para o recebimento de seu benefício ou a ilegalidade das cobranças, já que não existem outras transações realizadas além de crédito do benefício e saques.
Nesse mesmo sentido, faz-se relevante colacionar aos autos jurisprudência pertinente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE.
I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Tratando-se de conta bancária destinada a receber o benefício previdenciário mensal, é vedado à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.024515-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) O periculum in mora também está presente, haja vista resta evidenciado o prejuízo da parte autora em face dos descontos mensais de tarifas supostamente não contratadas, diretamente do seu beneficio previdenciário.
POR ESTAS RAZÕES, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das tarifas questionadas.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo e casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora(CPC, art.344).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*78-87 (AUTOR).
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29/07/2025 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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