TJPB - 0805442-45.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805442-45.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELYVELTTON GUEDES DE MELO Endereço: Rua Genival Diniz, 00, Bairro Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Foi realizada penhora eletrônica em quantia suficiente à liquidação do requisitório expedido nestes autos.
Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, houve liquidação do requisitório expedido.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do CPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Juntada de Alvará
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Determinada diligência
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13/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:20
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805442-45.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELYVELTTON GUEDES DE MELO Endereço: Rua Genival Diniz, 00, Bairro Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 DECISÃO
Vistos.
Junto a resposta do SISBAJUD.
Considerando o resultado frutífero, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015).
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015).
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:05
Determinada diligência
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17/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2025 09:36
Determinada diligência
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17/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:07
Juntada de RPV
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/12/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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