TJPB - 0000826-12.2013.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000826-12.2013.8.15.0411 [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO.
ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO, qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos, no artigo 171, § 2º, VI, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese: Consta do inquérito policial incluso, inaugurado por auto de prisão em flagrante, que PAULO ROBERTO ALVES DE ARAÚJO, vulgo "PAULO" , a ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, conhecido por "ROBERTO", qualificados às ff. 06 e 05, respectivamente, por volta das 10h:30min do dia 24 de fevereiro de 2013 (domingo), na Rua João Pessoa, n. 54, Centro dessa Urbe, no Supermercado Lins, obtiveram vantagem ilícita ao emitir cheques supostamente falsificados, prejuízo de NAPOLEÃO FERREIRA LINS FILHO, conforme se infere da narrativa e dos documentos a serem colacionados aos autos em momento oportuno.
As investigações dão conta que o acoimado PAULO ROBERTO ALVES DE ARAÚJO, O "PAULO", efetuou compras no supermercado Lins, de propriedade de NAPOLEÃO FERREIRA LINS FILHO, por volta dás 09h40min, no valor de R$349,26 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), emitindo um cheque do Banco do Brasil S/A no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais). recebendo de troco R$750,74 (setecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
I Logo após, "PAULO" retornou ao estabelecimento comercial e efetuou nova compra, sendo essa no valor de R$593,16 (quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), emitindo, da mesma forma, um cheque no mesmo valor que o anteriormente emitido, chamando a atenção de WILLIMA MONTEIRO DOS SANTOS, caixa do supermercado, que comunicou tal fato ao proprietário do estabelecimento comercial.
Após a saída de "PAULO" do supermercado e ciente das circunstâncias das compras, NAPOLEÃO FERREIRA LINS FILHO, em posse das cártulas, comunicou a Polícia Rodoviária Federal, que por sua vez abordou um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol e placa NOA-0500/PB, conduzido pelo indigitado ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "ROBERTO", e como carona "PAULO".
Os investigados foram devidamente revistados e, na oportunidade foi encontrado em poder de "ROBERTO" várias chegues, alguns preenchidos totalmente e outros parcialmente, como também diversas folhas de cheque apenas com o logotipo/timbre do Banco do Brasil S/A e do Banco da Amazônia, além de várias caixas e sacolas com as mercadorias compradas no estabelecimento anteriormente citado.
Com efeito, os increpados confessaram, na oportunidade, a emissão dos cheques para aquisição dos produtos apreendidos, motivo pelo qual foi dada voz de prisão aos indigitados e os mesmos foram encaminhados à Delegacia de Polícia.
Instruindo a denúncia, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, neste contendo, dentre outros, portaria de instauração, auto de prisão em flagrante dos acusados, termos de declarações da vítima e relatório da Autoridade Policial.
As prisões preventivas dos acusados foram revogadas, sendo os acusados colocados em liberdade em 19 de abril de 2013 (ID. 41093909 - Págs. 24 e 25).
A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2015 (ID 41093910 - Pág. 27).
O réu Paulo Roberto Alves de Araújo foi citado pessoalmente (ID 41093910 - Pág. 84) e, através de Defensor Público nomeado, apresentou resposta à acusação, sem indicar testemunhas ou apresentar documentos (ID 40488600 - Pág. 84-85).
Após única tentativa de citação pessoal (ID. 41093910 - Pág. 94 , foi determinada a citação editalícia de Roberto Carlos Ferreira dos Santos (ID.41093911 - Pág. 21).
Foi negada a absolvição sumária ao acusado e foi designada audiência de instrução (ID 40488600 - Pág. 87).
Roberto Carlos Ferreira dos Santos, compareceu aos autos e constitui advogado (ID. 41093911 - Pág. 71) Através de Carta precatória foi procedida a inquirição de uma testemunha arrolada na denúncia (ID. 41093911 - Pág. 91).
Em audiência judicial, foi declarado o estado de ausência do réu PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO e foi procedido o interrogatório do réu ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (ID. 107976791).
Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID *41.***.*60-76, 108060981, 108060991, 109356064, 109380481).
Nas razões derradeiras, o Ministério Público requereu a condenação de PAULO ROBERTO ALVES DE ARAÚJO e ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS a prática do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) art. 171, § 2º, VI c/c art. 29, todos do CPB (ID 109668025).
A defesa de Roberto Carlos Ferreira dos Santos, requereu a absolvição do acusado e, alternativamente, a declaração da prescrição em perspectiva virtual (ID. 111687678).
A Defensoria Pública requereu a absolvição do acusado PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO (ID 113480734).
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Segundo a classificação doutrinária, o estelionato é um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. “Estelionato é o fato de o sujeito obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (CP, art. 171, caput)” - (Jesus, Damásio de.
Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP /Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 554).
Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, os réus, mediante a utilização de cheques de terceiros, ilicitamente obtidos, efetuaram compras no Supermercado Lins e, além dos produtos, obtiveram vantagem financeira consistente em valores em espécie.
O acusado ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, apesar de atribuir ao outro denunciado a prática delituosa, manifestou que conduziu o veículo do Município de João Pessoa-PB ao Município de Alhandra-PB, com plena consciência da prática delituosa que seria cometida.
Portanto, as condutas dos acusados foram dolosas, pois restou demonstrado que tinham a vontade de enganar a vítima, dela obtendo as vantagens ilícitas, pois em prejuízo da vítima.
No tocante à consumação, observa-se que restou comprovado que os delitos foram consumados, pois houve a obtenção das vantagens ilícitas, em prejuízo do ofendido.
Os denunciados efetivamente conseguiram proveito patrimonial com as condutas perpetradas contra a vítima.
A conclusão é que, aliando os depoimentos colhidos na instrução processual às provas documentais constantes nos autos, está comprovado que os réus obtiveram vantagens ilícitas, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante fraude no pagamento por meio de cheque.
No tocante ao concurso de pessoas, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP).
Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, leciona: Distinguem-se autor, coautor e partícipe.
O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime.
O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.
O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato.
O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário. (Jesus, Damásio de.
Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528).
Compreende-se da lição acima transcritas que, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas, e que não é necessário que todos pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a conduta, ainda que atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do crime.
A conclusão é que, na divisão de tarefas, a função do denunciado ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS foi a de entrar no Supermercado Lins, mediante o uso de cheque de terceiro, obtido de forma ilícita, obter a vantagem vinanceira, mediante a retirada de mercadorias e valor em espécie, enquanto o denunciado ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS foi a de conduzir o veículo até o local do fato e de lá evadir-se após a prática delituosa.
Portanto, está comprovada a existência da pluralidade de agentes, que atuaram conjuntamente, com identidade de propósitos e divisão de tarefas, dispondo de ampla liberdade (domínio do fato, na modalidade coautoria) DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno os réus ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO, já qualificado, pela prática, do crime previsto no artigo 171, VI, do Código Penal.
DOSAGEM DA PENA.
ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS A culpabilidade é inerente ao tipo.
O réu não apresenta antecedentes (ID 109356064).
Não há provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes para aplicar ao caso, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria da pena) em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS EM 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
DIA-MULTA.
Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em maio de 2019 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
As circunstâncias judiciais são favoráveis, o réu é primário e a reprimenda aplicada não é superior a 04 anos e permaneceu preso provisoriamente em razão deste processo (24 de fevereiro de 2013 a 19 de abril de 2013) Assim, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP).
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 43, IV do CP); REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR).
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
Salvo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), razão por que não é necessária a decretação de prisão cautelar.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, as quais ficam com o pagamento suspenso enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO A culpabilidade é inerente ao tipo.
O réu não apresenta antecedentes (ID 109380481).
Não há provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes para aplicar ao caso, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria da pena) em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS EM 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
DIA-MULTA.
Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em maio de 2019 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
As circunstâncias judiciais são favoráveis, o réu é primário e a reprimenda aplicada não é superior a 04 anos e permaneceu preso provisoriamente em razão deste processo (24 de fevereiro de 2013 a 19 de abril de 2013) Assim, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP).
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 43, IV do CP); REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR).
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
Salvo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), razão por que não é necessária a decretação de prisão cautelar.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, as quais ficam com o pagamento suspenso enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal da acusação em aberto, retorne concluso, independentemente da interposição de recurso pela defesa, para análise de possível prescrição da pretensão punitiva.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Tratando-se de réu solto e ausente (revel)(PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO), desnecessária a sua intimação pessoal (neste sentido: STF, HC: 207840 RN 0063041-17.2021.1.00.0000, Relator Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2021, Primeira Turma, publicado em 03/12/2021).
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
29/07/2025 22:40
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/02/2025 09:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/02/2025 09:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/02/2025 09:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/02/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
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17/02/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 06:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 13:53
Juntada de Petição de cota
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13/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
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08/07/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:20
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 21:18
Conclusos para despacho
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15/08/2022 07:12
Juntada de provimento correcional
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05/04/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000544580.pdf
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10/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:56
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:11
Juntada de Petição de cota
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15/07/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 21:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2021 10:24
Processo migrado para o PJe
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29/01/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2021 MIGRACAO P/PJE
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29/01/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2021 NF 06/21
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29/01/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 01/2021 09:03 TJETACS
-
17/11/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2020 DEVOLVIDOS DO MP
-
05/10/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/10/2020 MINISTERIO PUBLIC
-
27/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2020 DEVOLVIDOS DO JUIZ
-
13/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2020
-
08/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 01/2020
-
16/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/12/2019 MINISTERIO PUBLIC
-
11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2019
-
30/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2019
-
19/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 16: 08/2018 D001626170411 09:10:05 TERCEIR
-
16/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 16: 08/2018 D001747170411 09:10:05 TERCEIR
-
16/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 08/2018 D001760170411 09:10:05 004
-
16/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 16: 08/2018 D001972170411 09:10:05 TERCEIR
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2018
-
03/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 03: 08/2017 09:30
-
03/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 07/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 06/2017 JUSTICA ELEITORAL
-
20/06/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 03: 08/2017 09:30
-
20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 06/2017 INQUIRIR TESTEMUNHAS
-
22/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2017 D000370170411 10:12:00 002
-
22/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2017 D000409170411 10:12:00 003
-
19/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2017
-
04/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 03/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 03/2017 REU NAO INTIMADO
-
31/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO NAO REALIZADA 29: 03/2017 11:00
-
14/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2017 COM ANTECEDENTES
-
02/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 02: 03/2017 CERTIFIQUE-SE ANTECEDENTES
-
23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 29: 03/2017 11:00
-
23/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 02/2017 JUSTICA ELEITORAL
-
03/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 03: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/11/2016 003258PB
-
31/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 10/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/10/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 17: 10/2016
-
30/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2016
-
30/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/08/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2016 EDITAL PUBLICADO
-
10/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2016 P000372150411 10:18:31 PAULO R
-
10/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2016 P000373150411 10:18:31 PAULO R
-
10/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 10: 03/2016 D003227150411 10:18:31 TERCEIR
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 10: 03/2016 P/CITACAO
-
10/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2016 CERTIFICADO
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2016
-
11/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 02/2016 OF. 622/2015 DPA
-
11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 02/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2016 CERTIFICADO
-
04/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 02/2016
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2015 AG. PRECATORIAS
-
16/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 10/2015 OFICIOS E LAUDO
-
16/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2015
-
29/06/2015 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015 DENUNCIA AUTUADA
-
29/06/2015 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 25: 06/2015 PAULO ROBERTO e OUTROS
-
29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 06/2015 CITACAO DOS REUS
-
29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 06/2015 OF DELEGACIA ALHANDRA
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 RENUNCIA DE MANDATO
-
08/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2015 P000372150411 08:17:47 PAULO R
-
08/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2015 P000373150411 08:18:28 PAULO R
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 08/2014 COM DENUNCIA
-
14/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/07/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 06/2014 DEV DELEGACIA
-
12/05/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 12: 05/2014 ALHANDRA -PB
-
25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 01/2014 DEV MP
-
27/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/11/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2013
-
24/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2013
-
12/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/2013 DEVOLVIDO DA DELEGACIA
-
07/10/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 02: 10/2013 DELEGACIA PEDRAS DE FOGO
-
02/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2013 REMETA-SE DELEGACIA POLICIA
-
08/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 07/2013 RESP OF 452/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 07/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 06/2013 E OF. 665/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2013 AGUARDA AR
-
09/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 05/2013 DELEGACIA DE DEFRAUDACOES
-
08/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2013 INDEPENDENTE DE CONCLUSAO
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [818] - CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA A PARTE 19: 04/2013 AMBOS OS ACUSADOS
-
19/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 19: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 04/2013 OF. ENC. ALVARAS
-
17/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/2013 PARECER FAVORAVEL
-
17/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2013 REMETA-SE DEL. ALHANDRA
-
15/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2013 LIBERDADE REQUERIDA
-
15/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 04/2013 INFORMACOES H.C. PRESTADAS
-
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2013 DEV. COM INF. H.CORPUS
-
04/04/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 04: 04/2013 PRAZO 05 DIAS
-
18/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 03/2013 PARECER CONTRA REVOG PRISAO
-
18/03/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 18: 03/2013 0000819.20.2013.815.0411
-
18/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2013 REQUER REVOGACAO DE PRISAO
-
13/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/03/2013
-
12/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 03/2013 TJECPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2013
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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