TJPB - 0800014-11.2021.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2025 08:29
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 18:14
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800014-11.2021.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Considerando a informação aposta no ID 110652680, bem como os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba no ID 98324115 e pelo Departamento de Estradas de Rodagem no ID 98385749, vê-se que as partes estão em convergência quanto ao valor devido ao exequente LUCAS RIBEIRO DE SOUZA.
Segundo o memorial apresentado pelos executados, o valor devido ao exequente LUCAS RIBEIRO DE SOUZA, é de R$ 19.762,40 (dezenove mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e, conforme ID 92789187, o exequente renunciou aos valores excedentes ao teto do RPV, que consubstanciam dez salários-mínimos, o que perfaz R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
Diante disso, não há controvérsia quanto à parcela do débito.
Consigno que os honorários sucumbenciais foram fixados da seguinte maneira: “Em face da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em favor do autor em 20% (art. 85, § 3º, I, do NCPC) e em 10% em prol do demandado, ambos sobre o valor da condenação.” Logo, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos deve ser calculada em 20% (vinte por cento) do valor devido ao exequente LUCAS RIBEIRO DE SOUZA, qual seja, R$ 3.952,48 (três mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos) e do exequente LUCIANO PEDRO DE SOUZA, qual seja, R$ 14.935,30 (quatorze mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), com base nos cálculos do Estado da Paraíba e do DER.
Além disso, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Pelas considerações acima, devem ser expedidos os seguintes RPVs, porquanto incontroversos os valores: I) R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) em favor do exequente LUCAS RIBEIRO DE SOUZA; II) R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), em favor do causídico Dr.
ELVIS DA COSTA BARBOSA.
Anote-se que o valor quitará os honorários sucumbenciais de ambos os exequentes.
Assim, a controvérsia restante perfaz tão somente o montante principal devido ao primeiro exequente.
Deste modo, a Contadoria Judicial deverá elaborar os cálculos apenas no que tange ao valor principal devido ao exequente LUCIANO PEDRO DE SOUZA, dispensando o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto houve renúncia do Advogado ao valor excedente ao teto do RPV.
Intime-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo recursal, cumpram-se as diligências acima apontadas, expedindo os RPVs e remetendo os autos a Contadoria Judicial.
Registre-se o prazo em dobro para os executados.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:05
Determinada diligência
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28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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28/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/03/2025 21:28
Determinada diligência
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22/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 20/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2023 08:33
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2022 17:11
Juntada de Petição de razões finais
-
20/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2022 09:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
01/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 09:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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14/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 02:51
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 08/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:38
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 04/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 11:00
Conclusos para despacho
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01/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO PEDRO DE SOUZA (*07.***.*09-00) e outro.
-
01/04/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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