TJPB - 0812784-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 06:21
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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30/08/2025 00:45
Decorrido prazo de WILLIAN ANDRADE DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:31
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0812784-11.2025.8.15.0000 - Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Amanda de Melo Buriti Vasconcelos (OAB/PB 34.683) PACIENTE: Willian Andrade de Souza DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, no qual se sustenta nulidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A impetração alega ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da referida Lei, por suposta valoração indevida de condenação anterior, que não caracterizaria reincidência nem maus antecedentes.
Requer-se, no mérito, o reconhecimento do direito ao tráfico privilegiado, com redução máxima da pena, substituição por penas restritivas de direitos e regime inicial aberto.
Após o indeferimento da liminar, a defesa apresentou pedido de desistência da ação mandamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do pedido de desistência da impetração de habeas corpus apresentado pela própria defesa, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus, embora seja ação constitucional voltada à proteção da liberdade de locomoção, é ação de natureza disponível, sendo lícito ao impetrante desistir da impetração a qualquer tempo, desde que não haja vício ou prejuízo à defesa. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado expressamente pela defesa, com o consequente julgamento de prejudicialidade da ordem, nos termos do art. 127, inciso XXX do Regimento Interno. 5.
A manifestação da defesa pela desistência não apresentou vícios formais e foi protocolada após o indeferimento da medida liminar, revelando desinteresse superveniente na continuidade do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus é ação de natureza disponível, sendo admissível a homologação do pedido de desistência formulado pela defesa, nos termos do art. 127, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 2.
A desistência expressamente manifestada pela defesa, quando ausente vício, conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do pedido de habeas corpus, com o consequente arquivamento dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; RITJPB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, HC n.º 0828994-74.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, j. 13.03.2025; TJPB, HC n.º 0805930-35.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 16.04.2024.
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Amanda de Melo Buriti Vasconcelos (OAB/PB 34.683), em favor de Willian Andrade de Souza, contra ato praticado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
Na petição inicial, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado nos autos do processo n.º 0815109-58.2022.8.15.0001 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, tendo sido-lhe aplicada pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, em razão de suposta reincidência e maus antecedentes.
Alega que houve erro grosseiro na fundamentação da r. sentença, uma vez que a condenação anterior do paciente — utilizada como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado — não tem o condão de gerar reincidência ou maus antecedentes, destacando que o extrato do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) atesta expressamente a ausência de reincidência do paciente.
Sustenta que a decisão combatida incorreu em contradição ao utilizar como fundamento impeditivo ao redutor a mesma condenação anterior em que se reconheceu a primariedade do paciente e se aplicou o benefício do tráfico privilegiado.
Aponta, ainda, que a negativa da causa de diminuição se deu em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, por ausência de elementos concretos que indicassem dedicação do paciente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação no que tange à pena e ao regime prisional, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade parcial da sentença na parte relativa à dosimetria, reconhecer o direito subjetivo do paciente ao tráfico privilegiado com aplicação do redutor na fração máxima de 2/3, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com a expedição do alvará de soltura definitivo.
Pedido liminar indeferido (Id 35846458).
Instada a pronunciar-se, o Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, em parecer, opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus e, caso esse ponto seja superado, manifestou-se pela não concessão da ordem (Id 36332731).
A defesa do paciente atravessou petição nos autos, requerendo desistência da presente ação mandamental e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (Id 36360580). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a impetrante requer a desistência do writ.
Na espécie, verifica-se que a desistência do habeas corpus foi manifestada expressamente pela defesa, sem qualquer mácula de vício, o que revela a ausência de interesse recursal.
Importa destacar, portanto, que o direito de intentar o habeas corpus, por ser uma ação constitucional e, ainda, de relação bilateral, já que não há o contraditório, é disponível.
E, nos termos do art. 127, inciso XXX do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 127.
São atribuições do Relator: […] XXX.- julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. (destaquei).
Assim sendo, deve-se homologar-lhe o pedido.
A esse respeito, é o que ressoa a jurisprudência desta Câmara Criminal: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT.
HOMOLOGAÇÃO.
Havendo pedido de desistência atravessado nos autos imperiosa se mostra a homologação do pleito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0828994-74.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/03/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
HOMOLOGAÇÃO.
ORDEM PREJUDICADA. - “Havendo pedido de desistência de writ, imperiosa se mostra a homologação do pleito, nos termos do art. 127, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. (0805930-35.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/04/2024) Por tais considerações, com base no art. 127, inciso XXX do Regimento Interno deste Tribunal, homologo a desistência e determino o arquivamento do processo, com a respectiva baixa na distribuição.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
07/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:35
Homologada a desistência do pedido de WILLIAN ANDRADE DE SOUZA - CPF: *46.***.*57-27 (PACIENTE)
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31/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0812784-11.2025.8.15.0000 - Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes de Campina Grande RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Amanda de Melo Buriti Vasconcelos (OAB/PB 34.683) PACIENTE: Willian Andrade de Souza Vistos etc, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Amanda de Melo Buriti Vasconcelos (OAB/PB 34.683), em favor de Willian Andrade de Souza, contra ato praticado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB.
Na petição inicial, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 0815109-58.2022.8.15.0001 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido-lhe aplicada pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, em razão de suposta reincidência e maus antecedentes.
Alega que houve erro grosseiro na fundamentação da r. sentença, uma vez que a condenação anterior do paciente — utilizada como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado — não tem o condão de gerar reincidência ou maus antecedentes, destacando que o extrato do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) atesta expressamente a ausência de reincidência do paciente.
Sustenta que a decisão combatida incorreu em contradição ao utilizar como fundamento impeditivo ao redutor a mesma condenação anterior em que se reconheceu a primariedade do paciente e se aplicou o benefício do tráfico privilegiado.
Aponta, ainda, que a negativa da causa de diminuição se deu em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, por ausência de elementos concretos que indicassem dedicação do paciente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação no que tange à pena e ao regime prisional, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade parcial da sentença na parte relativa à dosimetria, reconhecer o direito subjetivo do paciente ao tráfico privilegiado com aplicação do redutor na fração máxima de 2/3, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com a expedição do alvará de soltura definitivo.
Conclusos os autos para apreciação de liminar. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão de medida liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, aptos a evidenciar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
No caso sob exame, a pretensão deduzida se dirige exclusivamente à revisão da fração redutora da pena aplicada na terceira fase da dosimetria.
Com efeito, o habeas corpus não se presta à rediscussão do mérito da sentença condenatória, sobretudo quando já transitada em julgado, salvo em situações absolutamente excepcionais, nas quais se constate, de forma evidente, a ausência de fundamentação ou a presença de arbitrariedade manifesta, o que não se verifica neste momento, em juízo preliminar.
Ademais, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora. É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 07 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz convocado - Relator -
17/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:44
Expedição de Documento de Comprovação.
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08/07/2025 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:33
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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