TJPB - 0801486-32.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:57
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ADEMAR PEDRO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801486-32.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADEMAR PEDRO DOS SANTOS REU: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pelas demandadas.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, deve ser rechaçada, haja vista que diante das peculiaridades da lide, tenho que há pertinência subjetiva da ação em relação à concessionária e à fabricante.
Isso porque o autor aponta, como causa de prejuízo imaterial, o equívoco na avaliação técnica feita pela concessionária, a fim de assegurar a cobertura de seguro contratada pelo demandante, portanto, nos termos do art. 18, do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produto durável respondem solidariamente pelos vícios de qualidade.
Diante desse contexto, não há como negar a legitimidade passiva ad causa da demandada, sendo que a questão da existência ou não de responsabilidade civil de indenizar diz respeito ao mérito e como ele será examinado.
Já no que diz respeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, também não merece acolhimento, posto que a apresentação dos dois orçamentos já demonstra de forma objetiva, os itens inicialmente diagnosticados e os que surgiram em análise posterior.
Tal comparação, por si só, é documento hábil a subsidiar a análise da suposta falha na prestação do serviço, sendo desnecessária, no ponto, a realização de perícia técnica aprofundada.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.
Mérito No mérito, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
O autor afirma que, após sinistro causado por descarga elétrica atmosférica, seu veículo foi submetido a avaliação técnica deficiente, que não teria identificado todos os danos sofridos, especialmente no módulo principal, levando a seguradora a negar o pagamento da indenização securitária.
Sustenta que a falha no diagnóstico técnico caracterizou omissão relevante, que causou prejuízos e sofrimento, dado que o caminhão seria seu instrumento de trabalho.
Todavia, em que pese ter sido apresentado 2 (dois) orçamentos, os quais comprovam de forma objetiva, os itens inicialmente diagnosticados e os que surgiram em análise posterior, por si só, que houve equívoco na avalição técnica por parte da concessionária autorizada da demandada, nem tampouco qualquer fato externo grave capaz de dar causa a um dano moral in re ipsa Ademais, não se comprovou, nos autos que a seguradora tenha negado o pagamento exclusivamente em razão do primeiro laudo, nem que o autor tenha ficado impedido de trabalhar no período alegado e tampouco tenha havido perda de renda efetiva ou prejuízo material relacionado.
Com efeito, os danos extrapatrimoniais não restaram minimamente demonstrados, os fatos narrados na inicial, por si só, não têm o condão de atingir a dignidade do autor, eis que não houve qualquer situação que pudesse gerar ofensa à sua honra.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta omissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/05/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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11/04/2025 05:32
Decorrido prazo de VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de ADEMAR PEDRO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/05/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ADEMAR PEDRO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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