TJPB - 0812845-63.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:58
Cancelada a Distribuição
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27/08/2025 13:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2025 04:39
Decorrido prazo de NUANCE PEREIRA DO VALE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:39
Decorrido prazo de ANDERSON NUNEZ MILITAO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812845-63.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo acima sem que haja comprovação de pagamento das custas e não havendo apresentação de nenhuma outra manifestação, arquive-se imediatamente, com base no art. 290 do CPC, sem que seja necessária nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON NUNEZ MILITAO - CPF: *85.***.*98-84 (AUTOR).
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21/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON NUNEZ MILITAO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/04/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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