TJPB - 0800397-24.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800397-24.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Direito de Imagem].
AUTOR: [MAYRA ANDRADE MARINHO - CPF: *27.***.*58-80 (ADVOGADO), FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *08.***.*63-79 (AUTOR), REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*94-45 (REU), TARCIANO SILVA (administrador da página "Pernalonga de Pocinhos") (REU), RAFAELA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*54-04 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO COUTINHO DE QUEIROZ - CPF: *91.***.*96-68 (ADVOGADO)].
REU: REU: REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS").
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré, para: realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de TARCIANO SILVA (administrador da página "Pernalonga de Pocinhos") em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800397-24.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS REU: REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS") SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", movida por FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS, em face de REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e de TARCIANO SILVA (ADMINISTRADOR DA PÁGINA "PERNALONGA DE POCINHOS"), pelos fatos narrados na exordial.
Alega a parte autora que, na noite de 12/04/2024, após participar de uma vaquejada, sofreu um ataque físico de Reginaldo Pereira de Oliveira e outros indivíduos não identificados em um bar.
Posteriormente, Tarciano Silva, utilizando-se da página "Pernalonga de Pocinhos", teria feito postagens em redes sociais que atacavam a honra do autor, utilizando-se de vídeos e fotos do autor em situação vexatória após o ataque.
Para reforçar sua alegação, argumenta que as postagens feitas violam seus direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, protegidos constitucionalmente, causando-lhe danos morais significativos.
Cita jurisprudência favorável à remoção de conteúdo ofensivo e à concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis.
Por fim, requer a remoção imediata das publicações especificadas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Além disso, solicita a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios e outras cominações legais.
Deferido, em parte, o pedido liminar, Id.
Num. 89729677.
Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de Id.
Num. 90490837, as partes celebraram acordo parcial.
O réu TARCIANO SILVA informou já ter removido os vídeos e se comprometeu a não realizar novas publicações sobre o fato, o que levou o autor a requerer a sua exclusão do polo passivo.
Não houve acordo em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, prosseguindo o feito contra este.
O demandado TARCIANO SILVA, na petição de Id.
Num. 91353214, requereu a homologação do acordo firmado em audiência.
O réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, na peça de Id.
Num. 91353217, apresentou contestação, oportunidade em que argumentou ter cumprido integralmente o objeto da ação ao remover de suas redes sociais todos os vídeos relacionados ao ocorrido, e não apenas o especificado na decisão liminar, pleiteando, por isso, o julgamento antecipado da lide e o arquivamento do processo.
Conforme certidão de Id.
Num. 106787685, o prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação transcorreu sem manifestação.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA o fez, informando que não possuir outras provas a apresentar, conforme petição de Id.
Num. 108247815.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, assim como não houve requerimento de dilação probatória. •DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E TARCIANO SILVA: Analisando os autos, especialmente o constante na audiência de conciliação de Id.
Num. 90490837, verifico que, em verdade, houve o reconhecimento jurídico do pedido autoral, pelo supracitado promovido, eis que este se comprometeu a remover todo conteúdo relacionado ao autor, de suas redes sociais e, em contrapartida, a parte promovente requereu a sua exclusão do polo passivo.
Em outras palavras, houve o inequívoco reconhecimento jurídico do pedido.
Assim, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Destarte, deve ser homologado o reconhecimento jurídico do pedido em comento. •DO MÉRITO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA: Quanto ao aludido promovido, passo a análise do mérito.
Inicialmente, conforme pontuado em sede de cognição sumária, a demanda dos autos acaba indo ao encontro ao direito fundamental da liberdade de expressão, sobre o qual, repiso as considerações anteriormente feitas, com alguns acréscimos que entendo serem pertinentes.
Sobre o direito liberdade de expressão, está inserido no art. 5º, IV, da Constituição Federal - CF, sendo cláusula pétrea, que preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; O Exmo.
Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Gilmar Mendes, sobre o tema, leciona (2019, p. 394)¹: A Constituição cogita da liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao dizer “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso XIV do mesmo artigo, em que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no art. 220, quando dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Acrescenta, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.).
O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não obstante todas terem amparo na Lei Maior [...] É frequente que se diga que “a busca da verdade ganha maior fecundidade se levada a cabo por meio de um debate livre e desinibido”.
A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes.
O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana.
O argumento democrático acentua que “o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder”.
A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre).
Um outro argumento, que já foi rotulado como cético, formula-se dizendo que “a liberdade de criticar os governantes é um meio indispensável de controle de uma atividade [a política] que é tão interesseira e egoísta como a de qualquer outro agente social” [...] A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura.
Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem.
Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira.
Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo. (grifo nosso) Nesta direção, importante é mencionar a máxima de que "inexiste direito absoluto", de modo que, até mesmo o direito constitucional da liberdade de expressão, decorrente de expressivo avanço histórico de luta contra o autoritarismo estatal, a exemplo da Bill of Rights (1689) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), necessita de limitação de seu alcance, afinal, toda liberdade, em algum ponto, possui certa limitação, tudo isso, seja no campo físico, seja no campo social, legal e afins, em nome da garantia da pacificação social.
No que concerne à citada limitação, leciona Novelino (2023, p. 408)²: Em determinadas hipóteses, a manifestação do pensamento pode atingir direitos fundamentais de terceiros, tais como a honra e a imagem (CF, art. 5.°, X), razão pela qual a identificação de quem emitiu o juízo é necessária, a fim de que seja viabilizada eventual responsabilização nos casos de manifestação abusiva.
A vedação do anonimato, cláusula restritiva expressa consagrada no próprio dispositivo (CF, art. 5.°, IV), possui basicamente duas finalidades: atuar de forma preventiva, desestimulando manifestações abusivas do pensamento; e de forma repressiva, permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ ou penal (CF, art. 5.°, V).
Em se tratando de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou de retificação do ofendido está regulamentado pela Lei n° 13.188/2015. [...] Dentre as restrições constitucionais indiretas, podem ser mencionadas, ainda, as punições legalmente estabelecidas para os casos de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5.°, XLI - a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e Liberdades fundamentais) e de prática de racismo (CF, art. 5.°, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei).
Ambos os dispositivos consagram hipóteses de reserva legal qualificada.
K Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa para quem "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (art. 20).
Ainda, para além da liberdade de expressão, fala-se, do direito à privacidade, que, conforme Mendes (2019, p. 415), se entende como sendo: Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações – de privacidade e de intimidade –, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo.
O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público.
O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. (Grifo nosso.) É igualmente relevante mencionar que, na órbita do direito à privacidade, ou vida privada, a doutrina alemã elenca a chamada Spharentheorie, conhecida como teoria das três esferas da privacidade, chamadas de Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare (esfera privada, íntima e secreta), compreendidas como sendo: Na primeira, a esfera privada, estao contidas as outras duas esferas.
Nela se encontram aspectos da vida da pessoa excluidos do conhecimento de terceiros.
Aproxima-se, de certa forma, da nocao de privacidade ou privacy.
A esfera íntima e a segunda, intermediaria as outras duas, contendo os valores do ambito da intimidade, com acesso restrito a determinados individuos com os quais a pessoa se relaciona de forma mais intensa.
Por fim, a menor e mais interna esfera, a do segredo, referindo-se ao sigilo.
Desse modo, quanto mais interna for a esfera, mais intensiva deve ser a proteção jurídica da mesma.
Contudo, a teoria das esferas enfrenta também críticas, apesar de sua aplicação pelos tribunais alemães.
Aponta-se20 a impossibilidade de se determinar cientificamente as fronteiras que dividem as fatispécies nas tres esferas, Privatsphare, Intimsphare e Geheimsphare.
Ainda, pode-se falar na falta de relevância prática na divisão em esferas, não resultando em proteção jurídica diversa. (HIRATA, Alessandro.
Direito à privacidade.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP.
Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.).
Tomo: Direito Administrativo e Constitucional.
Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
Disponível em: (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade) Na mesma direção, indica-se a existência expressa da honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, da CF, também direitos fundamentais, que são intrínsecos ao ser, enquanto indivíduo em sociedade, que visam a extirpar eventuais abusos praticados por terceiros.
Sobre esses direitos, maestralmente ensina Stolze (2022, p.132)³: "[...] j) Direito à honra: a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento até depois de sua morte.
Consiste em um conceito valorativo, que pode se manifestar sob duas formas: honra objetiva (correspondente à reputação da pessoa, compreendendo o seu bom nome e a fama de que desfruta no seio da sociedade); e honra subjetiva (correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade).
Trata-se, também, de um direito da personalidade alçado à condição de liberdade pública, com previsão expressa no inciso X do art. 5º da CF/88 (“X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). k) Direito à imagem: em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica.
Para efeitos didáticos, dois tipos de imagem podem ser concebidos, como imagem-retrato (que é literalmente o aspecto físico da pessoa) e imagem-atributo (que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto socialmente). [...]" Sobre a existência de limitação, em caso de confronto entre liberdade de expressão e os direitos supramencionados, a Suprema Corte Admite, quando aquela é utilizada como escudo para práticas de ilegalidades, conforme já se posicionou a Suprema Corte: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA.
ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2.
Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) Grifo nosso.
Nos casos que versam sobre figuras públicas, como agentes políticos, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese no tema de nº 562: "Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo." Feitos estes apontamentos, passo à análise das provas.
Após meticulosa análise da demanda, reitero a conclusão feita por este Juízo, em sede de cognição sumária, agora, exauriente, no sentido de ser parcialmente procedente a pretensão autoral, com a exclusão definitiva do vídeo de URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas, pelo réu.
Conforme apontando na análise do pedido liminar, somente o vídeo supracitado demonstra lesividade suficiente para ofensa da honra do autor, considerando que este é figura pública na Cidade de Pocinhos, exercendo, à época, o cargo de Vereador.
Revendo as imagens anexas à exordial, constato abuso ou ato ilícito praticado pelo promovido em relação ao vídeo gravado e publicado, considerando que, naquele momento, o réu aduziu: "[...] VEREADOR COMPRADO POR MILHÕES AÍ [...]", com flagrante intenção de ferir a honra do promovente.
Quanto aos demais vídeos, considerando a ausência de complementação probatória, não havendo alteração do quadro fático-probatório, não se desincumbiu, o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, de comprovar que estes também configuram abuso do direito à liberdade de expressão.
Em síntese, a liberdade de expressão da parte ré encontra seu limite no vídeo mencionado, pois foi utilizada para fins ilícitos, violando a imagem e/ou honra do promovente.
A manifestação em questão sugere que o promovente, figura pública na localidade, é ou foi um agente corrupto ou que recebeu valores indevidos.
Tal conduta macula os direitos da personalidade do promovente, exigindo a imediata remoção do conteúdo das redes sociais.
Conforme exposto nos autos, o vídeo em questão não apresenta relevância coletiva ou interesse público.
Aparentemente, seu objetivo não é denunciar um eventual crime ou fato que atinja a moralidade pública, mas sim denegrir a imagem e a honra do promovente.
Desse modo, não se aplica a tese do Tema 562 do STF, mas sim o entendimento da Suprema Corte acerca da limitação do direito à liberdade de expressão quando este é exercido de forma abusiva.
A parte ré, por seu turno, em sua contestação limitou-se a dispor que excluiu todos os vídeos, espontaneamente, de suas redes sociais.
Portanto, pelo cenário dos autos, a procedência parcial da demanda, é medida de rigor.
Ante o exposto, pelos princípios de direito aplicáveis à espécie e pelos fatos e fundamentos alhures: I - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela autora na exordial, em relação ao réu TARCIANO SILVA, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, tornando definitiva a decisão que concedeu, em parte, o pedido liminar, determinando a remoção definitiva apenas do vídeo constante na URL: https://www.facebook.com/share/p/bAxHRXijuEkaXyLc/?mibextid=oFDknk, de todas as redes sociais em que foram publicadas/repostadas pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração, ficando igualmente proibido de republicar o conteúdo do citado vídeo.
Nos moldes do art. 85, §2º e art. 90, caput, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional – 14. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 2 - Novelino, Marcelo Curso de Direito Constitucional - 18.ed., rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. 3 - Manual de Direito Civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. -
21/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MAYRA ANDRADE MARINHO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de informação
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28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MAYRA ANDRADE MARINHO em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 06:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 06:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
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21/05/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYRA ANDRADE MARINHO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYRA ANDRADE MARINHO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de TARCIANO SILVA (administrador da página "Pernalonga de Pocinhos") em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
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03/05/2024 10:02
Recebidos os autos.
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03/05/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB
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03/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLORIPES HENRIQUE DOS SANTOS (*08.***.*63-79).
-
26/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:56
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:34
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
22/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
22/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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