TJPB - 0801714-43.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 05:35
Outras Decisões
-
18/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801714-43.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSEFA BARROS DE ARAUJO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA BARROS DE ARAÚJO, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
Foi determinado a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, em tal prazo, comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, além de juntar o comprovante de requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, tendo em vista que a parte autora não compareceu em cartório e nem juntou comprovante de requerimento administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Ao ser constatado a possibilidade de demanda abusiva, este juízo determinou o simples comparecimento da autora no cartório da vara e a comprovação de requerimento administrativo, o que não foi atendido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir o comparecimento pessoal a esta unidade judiciária não havendo como o documento colacionado suprir tal obrigação.
De igual modo não houve a juntada de um simples requerimento administrativo.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora no pagamento das custas iniciais, porém suspensa a sua exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 05:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 05:18
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BARROS DE ARAUJO - CPF: *47.***.*71-21 (AUTOR).
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08/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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