TJPB - 0801368-92.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:32
Outras Decisões
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28/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801368-92.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: ERASMO LOPES BRAGA Endereço: Rua Francisco Vidal de Moura, BELA VISTA, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801368-92.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ERASMO LOPES BRAGA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ERASMO LOPES BRAGA, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
Foi determinado a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, em tal prazo, juntasse comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia, bem como, para que comparecesse presencialmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, tendo em vista que apenas compareceu nesta vara. É o breve relatório.
Decido.
Ao ser constatado a possibilidade de demanda abusiva, este juízo determinou o simples requerimento administrativo e o comparecimento da autora no cartório da vara, o que não foi atendido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir a tentativa de solução via requerimento administrativo.
Destaco ainda que a decisão que determinou a emenda à exordial foi desafiada através do Agravo de Instrumento n. 0810475-17.2025.8.15.0000, tendo o TJPB não conhecido do referido recurso, mantendo, assim, o que fora determinado por este juízo.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora no pagamento das custas iniciais, porém suspensa a sua exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ERASMO LOPES BRAGA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 06:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERASMO LOPES BRAGA - CPF: *62.***.*32-04 (AUTOR).
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28/04/2025 07:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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