TJPB - 0801478-78.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801478-78.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JAIME FERNANDES BEZERRA Endereço: Analia Fernandes Bezerra, s/n, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Avenida Feliciano Cirne, 220, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 Advogado do(a) REU: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JAIME FERNANDES BEZERRA ajuizou a presente demanda em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA - CAGEPA, ambos já qualificados nos autos.
Narrou que tomou conhecimento de que existia uma dívida ativa em seu nome, mesmo havendo sentença judicial transitada em julgado declarando nulo o débito.
Alega ter sofrido danos morais em razão da cobrança efetuada pela promovida.
Tutela de urgência deferida - ID Num. 75949718 - Pág. 2.
O promovido, citado, apresentou contestação - ID Num. 77412947, alegando preliminarmente a sua condição de fazenda pública, bem como a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada - ID Num. 78971582.
Intimados para apresentarem provas, ambas as partes silenciaram.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Do julgamento antecipado da lide Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, sendo matéria de fato e de direito, sendo que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da preliminar de coisa julgada É sabido que duas ações são idênticas quando possuem os mesmos três elementos, a saber: as partes (sujeitos ativo e passivo), o mesmo pedido (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se almeja) e a mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial).
Tais elementos atuam como delimitadores objetivos da demanda, sendo, também, relevantes no balizamento dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de forma a delinear as relações que podem existir entre duas demandas: a litispendência, a continência, a conexão e a eventual prejudicialidade.
Na situação versada nos autos, tem-se perfeita identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir em relação ao Processo n. 0800685-13.2021.8.15.0141, que tramitou na 2ª Vara Mista desta Comarca de Catolé do Rocha, o qual já se encontra com trânsito em julgado e arquivado desde 31/10/2022.
Aquele feito restou extinto com resolução do mérito, ante a procedência dos pedidos, tendo declarado nula a dívida e concedido ao autor o direito de ser reparado civilmente por danos morais sofridos.
Analisando os autos, percebe-se que não houve negativação do nome do autor, tampouco fato novo capaz de justificar o ajuizamento desta ação.
Ora, sem a existência de fato novo não é dado a este Juízo julgar a mesma causa, sob pena de eternização das lides.
Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada e a falta de interesse de agir, e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, e 337, § 4º, do CPC.
Por fim, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, e 337, § 4º, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico.
Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito -
07/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:56
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801478-78.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JAIME FERNANDES BEZERRA Endereço: Analia Fernandes Bezerra, s/n, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Avenida Feliciano Cirne, 220, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 Advogado do(a) REU: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035 DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e sem fundamentos serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:19
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BEZERRA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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