TJPB - 0800908-50.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800908-50.2025.8.15.0391 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante da Sra.
Patrícia Maria Cirene da Silva, efetuada em 03/06/2025, às 11h25min, por suposta prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal contra sua sobrinha Maria Emily, no município de Teixeira/PB.
Extrai-se dos autos que, na data de 03/06/2025, por volta das 11h25min, a custodiada teria agredido sua sobrinha Emily, na casa da mãe da infante, com um tapa no rosto, por motivação relacionada a falta de racionamento de água por parte da vítima, tendo sido presa em flagrante delito pela polícia Militar, logo após a prática delitiva.
Auto de Prisão em flagrante acompanhado de documentos, dentre os quais os Laudos de Ferimento ou Ofensa Física (id.113876512 - Pág. 19).
Certidão de Antecedentes.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória do custodiado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante, requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas de proteção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Inicialmente, registro que a designação de audiência de custódia no presente caso concreto poderá retardar de forma desnecessária a soltura do(a)(s) custodiado(a)(s), impondo-lhe(s) mais algumas horas de cárcere, violando assim, os direitos previstos na CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS e no CPP, razão pela qual fica afastada a realização da audiência de custódia, o que faço com amparo no enunciado n. 69 do FONAJUC (“Desnecessária a audiência de custódia, quando o autuado livrar-se solto ou nos casos de pagamento de fiança imediata ou se por algum outro motivo a liberdade já fora concedida”), sem prejuízo de que o(a)(s) custodiado(a)(s) possa(m) comparecer ao Ministério Público para relatar eventuais casos de tortura. É considerada motivação idônea para a dispensa da audiência de custódia (§3º do art. 310 do CPP) a urgente necessidade de soltura do custodiado quando a realização da audiência representar mais tempo de encarceramento ilegal.
Nesse caso, consta laudo de ferimento ou ofensa física comprovando a inexistência de ferimento ou ofensa física no custodiado.
Diante do expendido, declaro a observância da formalidade insculpida no art. 5°, LXII, da CF/88, pela autoridade policial comunicante e deixo de requisitar a apresentação imediata do preso para audiência de custódia.
DO COMUNICADO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O artigo 310 do CPP preceitua que o Magistrado deverá fundamentadamente ao receber o auto de prisão em flagrante ou relaxar a prisão, ou converter em preventiva, ou conceder a liberdade provisória.
Inicialmente, registre-se que não há nenhuma mácula no flagrante.
A prisão comunicada nos autos cumpre os requisitos formais (art. 304, do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente, a qual ouviu o condutor, testemunhas e as vítimas, assim como interrogou o custodiado, lavrando, em seguida, o auto de prisão.
Em relação à noticiada prisão em flagrante, não há indícios de violação dos direitos constitucionais, perscrutando os documentos apresentados pela autoridade policial, tenho que efetuada legalmente, atendendo aos termos dispostos no art. 302, inciso I, do CPP e aos requisitos do art. 304 do sobredito Diploma.
Não se vislumbra irregularidade quanto à integridade física e moral do flagranteado, conforme laudo ajoujado aos autos (art. 5°, XLIX, CF/88), ao direito de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada (art. 5°, LXII, CF/88), ao direito de identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório policial (art. 5°, LXIV, CF/88), ao direito ao silêncio (art. 5°, LXIII, CF/88), ao direito de assistência de advogado (art. 5°, LXIII, CF/88), bem como ao direito de comunicação imediata à autoridade judicial e ao Ministério Público (art. 5°, LXII, CF/88 e art. 306 do CPP).
O prazo de comunicação da prisão (24 horas) ao Poder Judiciário (art. 306, §1°, do CPP) foi observado.
O preso foi cientificado do motivo da prisão, do nome do condutor e das testemunhas por nota de culpa regularmente confeccionada e entregue no prazo de 24 horas (art. 306, §2°, CPP).
Foi igualmente cientificado de suas garantias constitucionais.
As penas máximas cominadas aos crimes em tese praticado, somados, superam dois anos e os delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95, o que afasta a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência em substituição ao auto de prisão em flagrante (art. 41 da Lei nº 11.340/2006).
Não há, portanto, qualquer irregularidade impositiva do relaxamento da prisão em flagrante.
Posto isso, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES Estatui o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Compulsando os autos, verifica-se que a investigada foi autuada em flagrante delito após ter praticado, em tese, os crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher) contra a sua sobrinha.
As penas máximas dos crime imputado supera 04 anos (art. 313, I, CPP), todavia, nenhum dos requisitos do art. 312 está presente.
A flagranteado, consoante a certidão de antecedentes acostada, não é reincidente em crime doloso (art. 313, II, CPP).
O crime envolve violência contra mulher, mas não há informações acerca da concessão prévia de medidas protetivas (art. 313, III, CPP), logo, não houve descumprimento de medida protetiva, o que impede a incidência desse inciso, na esteira da jurisprudência do STJ.
Não há indicação de periculosidade in concreto exacerbada ou de gravidade in concreto da conduta superior à generalidade dos casos semelhantes.
A custadiada é primária por não possuir condenações por crime doloso.
Afasta-se, portanto, a necessidade de garantia da ordem pública por meio da preventiva.
Não há indícios de evasão da aplicação da lei penal, tendo em vista que sua personalidade não revela nenhuma tendência à criminalidade, razão pela qual dificilmente se furtará ao distrito da culpa.
Não há evidências de destruição de provas ou coação de testemunhas, o que afasta a necessidade de garantia da instrução processual por meio da constrição ambulatorial cautelar.
Diante de tais elementos, não se afigura necessária a decretação da prisão preventiva (art. 310, III, do CPP), já que ausentes, nessa análise preliminar, seus fundamentos (art. 312, do CPP).
Ressalte-se que não cabe, nesse momento, avaliar-se a real forma de participação do flagranteado ou, mesmo, a completa inocência dele, o que será corretamente analisada no decorrer da instrução criminal.
Há de se ter que, nessa fase, não se busca pela certeza necessária à condenação, pelo que não existe ofensa ao princípio do estado de inocência.
Nessa hipótese, a materialidade e os indícios de autoria estão comprovados (art. 312, “caput”, CPP), quando se analisa o auto de apreensão e os depoimentos das testemunhas, da vítima e do conduzido, todos convergindo para a pessoa do investigado, inspiram a segurança necessária para se afirmar que há, na espécie, indícios suficientes de materialidade e autoria.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, conclui-se que a custodiada (apesar da conduta altamente reprovável), não preenche os requisitos legais inerentes a prisão preventiva, de forma a autorizar a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal.
Além do mais, a flagranteada possui identificação e residência fixa, consoante certificado no auto de prisão em flagrante, inexistindo prejuízo ao regular andamento do processo e à aplicação da lei penal.
Os autos não permitem concluir que venha, objetiva e concretamente, cometer novos delitos, embaraçar a instrução criminal ou fugir para impedir a aplicação da lei penal.
Assim, entendo cabível, nos moldes do art. 319 do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, após examinar as circunstâncias elencadas no art. 326 do CPP, dispensar o recolhimento de fiança.
Dessarte, em consonância com a manifestação ministerial, entendo que não cabe o acolhimento da decretação da prisão preventiva do acusado, porquanto ausentes os fundamentos legais norteadores da custódia preventiva e não sendo caso de proibição expressa, é de ser concedida a liberdade provisória sem fiança ao investigado com imposição das condicionantes legais, com fulcro nos arts. 321 c/c 350 do CPP.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Por último, passo a análise do pedido de medidas de proteção requeridas pelo Ministério Público O Parquet requereu a concessão de medidas de proteção com espeque na Lei Federal nº 11.340/2006.
Nessa oportunidade, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340/2006.
As medidas protetivas de urgência, previstas no Capítulo II da Lei Maria da Penha, possuem nítido caráter de tutela inibitória de urgência.
O Parquet requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em virtude da violência psicológica no âmbito da família, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois o agressor é o filho da vítima: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” (Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha) A violência contra a mulher pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial e moral: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” (Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Os crimes praticados no âmbito doméstico, por vezes, ocorrem quando estão apenas vítima e agressor.
Portanto, em cognição sumária, a palavra das vítimas ganha um realce que merece respaldo.
Principalmente, porque a autoridade policial não registraria uma notícia de um crime sem o mínimo de indícios de autoria e consumação (Artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal).
Assim, a palavra das vítimas somada à expertise da autoridade policial, neste átimo, conduz à probabilidade mínima de veracidade das alegações da ofendida.
Por consequência, está demonstrado o risco de dano à vítima.
Assim, considerando a narrativa apresentada, entendo existir a probabilidade mínima da existência do crime de violência psicológica contra a mulher, com suporte nas declarações delas, à qual se deve conferir credibilidade razoável em face das próprias características das infrações cometidas no âmbito da violência doméstica e familiar, não podendo a vítima esperar por uma intervenção futura do Poder Judiciário e das demais forças públicas, uma vez que ela se encontra receosa que o agressor volte a perturbá-la e cumpra as ameaças, restando configurado o requisito “periculum in mora”.
Certamente, a Lei Maria da Penha foi positivada para proteger mulheres que são incapazes de, sozinhas, conter as agressões.
Nestes casos, a tutela judicial de urgência é necessária.
Desta forma, em conformidade com o parecer do Ministério Público, diante do caso concreto narrado no pedido, por ser adequada e necessária, CONCEDO as medidas de proteção em benefício da vítima e contra a agressora.
Por fim, ressalte-se que o artigo 19, §§5º e 6º, da Lei Maria da Penha atribuíram que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de tudo o mais que consta dos autos e dos princípios de direito aplicáveis à espécie: 1) HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE; 2) Nos moldes do art. 310, III, do Código de Processo Penal, com base no art. 350 do mesmo Codex, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA A CUSTODIADA PATRICIA MARIA CIRNE DA SILVA, aplicando-lhe cumulativamente as seguintes MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS (art. 319, art. 327 e art. 328, todos do CPP) e MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 22 da Lei n. 11.340/06): 2.1) Comparecimento perante a autoridade policial e ao Juízo natural sempre que intimado; 2.2) Comparecimento mensal ao cartório judiciário, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, devendo assinar lista de frequência pelo prazo de dois anos, caso inexista decisão ulterior revogando a presente cautelar; 2.3) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo competente, devendo manter seu endereço atualizado junto aos presentes autos, evitando a obstrução do seu andamento; 2.4) proibição de consumir bebida alcoólica e drogas ilícitas em local público ou aberto ao público; 2.5) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, em razão das circunstâncias relacionadas ao fato, devendo o requerido permanecer distante do local para evitar o risco de novas infrações; (art. 22, inc.
II, L. 11.340/06); 2.6) proibição de se aproximar da ofendida por distância inferior a trezentos (300) metros (art. 22, inc.
III, “a”, L. 11.340/06); 2.7) proibição de manter contato pessoal com a ofendida, ou por qualquer meio de comunicação, especialmente por carta, celular/telefone e aplicativos/redes sociais (whatsapp, facebook, instagram e outros) (art. 319, inc.
III, Código de Processo Penal e art.22, inc.
III, “a”, L. 11.340/06); 2.8) proibição de frequentar os mesmos lugares frequentados pela vítima, como as imediações da residência, domicílio ou local de convivência com a vítima, seu local de trabalho, lazer, estudo e outros locais de usual frequentação da ofendida (art. 22, inc.
III, “c”, L. 11.340/06); Fica o representado advertido de que o descumprimento de qualquer medida, configura crime autônomo, punido com pena de três meses a dois anos de detenção, nos art. 24-A da Lei 11.343/06.
As medidas cautelares perdurarão pelo prazo de 02 anos ou até o trânsito em julgado da presente ação, nos termos dos arts. 282 do Código de Processo Penal.
A presente decisão servirá como termo de compromisso, constando em seu teor as medidas cautelares diversas da prisão supramencionadas, ficando o segregado advertido expressamente que o descumprimento de quaisquer das condições previstas nos artigos 327 e 328, CPP, importará na revogação do benefício e decretação da prisão preventiva, na forma autorizada pelo art. 282, § 4º, e 350, p. ú., ambos do CPP.
DETERMINO À ESCRIVANIA QUE: a) certifique a inexistência de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da pessoa presa nos sistemas do TJPB (SISCOM) e CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura em favor da flagranteada; b) havendo mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do art. 503 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; c) Proceda-se com cadastro das cautelares no BNMP 3.0, com prazo de 730 dias, apenas para fins de registro. d) expeça mandado de intimação endereçado a flagranteada a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo. e) Dou força de termo de compromisso a presente decisão, ficando o custodiado advertido de que qualquer descumprimento poderá importar em decretação de prisão preventiva; f) oficie ao Exm.° Delegado de Polícia Civil condutor do procedimento administrativo comunicando acerca desta decisão; g) encaminhem os mandados de intimação/ofícios/termo de compromisso ao Oficial de Justiça plantonista para que fins de cumprimento conjunto; h) intime o(a) Exm.°(ª) Promotor(a) de Justiça e a Defensoria Pública Plantonistas ou advogado constituído pelo custodiado, para que tomem ciência do inteiro teor desta decisão, certificando nos autos o cumprimento deste item; i) Cumprida a presente decisão, com a juntada dos respectivos mandados, proceda, após o término do plantão judiciário, a juntada das peças processuais físicas no sistema eletrônico e encaminhamento dos autos ao Juízo competente, com as cautelas de estilo, com supedâneo no art. 2º, § 4º, da Resolução no 09/2024, tendo em vista a indisponibilidade do sistema PJE no período a partir das 13h do dia 04/04/2025 até às 18h do dia 07/04/2025, conforme estabelecido no Ato TJPB nº 68/2025. j) anote a ocorrência no livro próprio do plantão, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB.
Cumpra-se com urgência.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Plantonista (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006) -
29/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:34
Determinado o arquivamento
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19/06/2025 22:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:20
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:09
Juntada de Alvará de Soltura
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03/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:18
Juntada de Alvará de Soltura
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03/06/2025 17:17
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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03/06/2025 17:17
Concedida a Liberdade provisória de PATRICIA MARIA CIRNE DA SILVA - CPF: *50.***.*96-96 (FLAGRANTEADO).
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03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:54
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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03/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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