TJPB - 0813752-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:56
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813752-41.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: WALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: LIVIA CAROLINNE TRINDADE DE LIMA ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 36781375).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO Agravo de Instrumento nº: 0813752-41.2025.8.15.0000.
Relator: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Origem: 6ª Vara de Família da Comarca da Capital.
Agravante: Waldir Oliveira de Araújo.
Advogadas: Cynthia Elizabeth Cabral Santiago (OAB/PB nº 14.285-A) e Carmen Rachek Dantas Mayer (OAB/PB nº 8.432-A).
Agravada: Lívia Carolinne Trindade de Lima Araújo.
Advogadas: Viviane Cohen Arcanjo da Silva (OAB/PB nº 17.434-A) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Waldir Oliveira de Araújo contra decisão proferida nos autos da ação originária nº 0832586-40.2024.8.15.2001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca da Capital.
Na petição recursal, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparando-se no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Por decisão anterior (Id nº 36281590), foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar minimamente a alegada hipossuficiência, diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem a real situação financeira do requerente.
Em resposta, o agravante apresentou petição (Id nº 36457587), sustentando que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e que já teria sido beneficiário da gratuidade em momento anterior.
Juntou comprovantes de algumas despesas e contracheque.
Todavia, a análise da documentação apresentada revela que o agravante aufere renda mensal significativa e mantém padrão de despesas incompatível com a condição de hipossuficiência, inclusive com gastos que ultrapassam R$ 10.000,00 em cartão de crédito e valores expressivos com escola, plano de saúde e empregada doméstica.
O art. 99, § 3º, do CPC, embora presuma verdadeira a alegação de insuficiência, autoriza o magistrado a indeferir o benefício quando houver elementos que afastem essa presunção, como ocorre na hipótese.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a simples declaração de pobreza não é absoluta, podendo o julgador exigir comprovação e indeferir o pedido se constatada capacidade contributiva.
Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. (STJ - AREsp: 2636584, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/08/2024).
Assim, considerando que a parte não demonstrou efetiva incapacidade econômica para arcar com as custas do preparo recursal, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Determino que o agravante recolha o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
13/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *67.***.*59-49 (AGRAVANTE).
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08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0813752-41.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: WALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: LIVIA CAROLINNE TRINDADE DE LIMA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Waldir Oliveira de Araújo contra decisão proferida nos autos da ação originária n.º 0832586-40.2024.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, na qual foi indeferido pedido formulado pela parte agravante.
Na petição de interposição do presente recurso, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo ser pessoa economicamente hipossuficiente, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, não foi acostado qualquer documento idôneo que comprove minimamente a alegada condição de hipossuficiência econômica, limitando-se a parte agravante a formular mera declaração genérica de pobreza, desacompanhada de documentos que demonstrem seus rendimentos, sua ocupação profissional, sua condição patrimonial ou outras circunstâncias fáticas que permitam aferir a real situação financeira.
Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, essa presunção pode ser afastada pelo julgador sempre que os elementos dos autos evidenciem dúvidas fundadas quanto à real necessidade da parte, razão pela qual se admite a exigência de comprovação documental complementar.
Desse modo, diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência econômica da parte agravante, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o agravante junte aos autos documentação hábil a demonstrar sua real condição financeira, a exemplo de: comprovante de renda (contracheque, declaração de autônomo, extrato bancário); declaração de imposto de renda, se houver; cópia da CTPS atualizada (caso esteja desempregado, informar tal condição); comprovantes de despesas relevantes (aluguéis, despesas médicas, alimentares etc.); quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à demonstração da sua hipossuficiência.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo comprovada a alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, com a devida intimação para recolhimento das custas processuais e despesas recursais no prazo legal, sob pena de indeferimento liminar do recurso ou de eventual deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:45
Determinada diligência
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18/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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