TJPB - 0833025-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833025-17.2025.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento.
Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por M.
C.
F.
D.
B., representada por sua genitora TALITA ALESSANDRA FERREIRA em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da leitura da exordial que a autora possui um convênio com a ré e foi diagnosticada com uma grave condição neurológica, Doença de Krabbe (CID 10 E74.2), além de paralisia cerebral espástica (CID 10 G80).
Narra que diante do quadro a menor acha-se traqueostomizada e também faz uso de Gastrostomia (GTT).
Acrescenta que em razão de uma internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), foi necessária a instalação de uma cânula de traqueostomia (TQT) de curta duração, cuja validade técnica é de aproximadamente 90 (noventa) dias.
Salienta que se trata de um dispositivo temporário, que exige substituição em tempo oportuno, sob risco de gerar sérias complicações infecciosas e respiratórias.
Enfatiza que mesmo transcorridos mais de 40 (quarenta) dias desde o momento em que a troca deveria ter ocorrido, a menor continua utilizando a mesma cânula.
Informa que em 17/04/2025, foi realizada solicitação formal junto à operadora HAPVIDA para a devida substituição da TQT, tendo em vista a proximidade do vencimento da cânula, contudo transcorrido o prazo legal para apresentação de resposta, a operadora permaneceu em silêncio.
Informa, ainda, que a promovida HAPVIDA encaminhou a demanda para o prestador SOS Otorrino, agendando o procedimento apenas para o dia 16/05/2025, às 07:00 horas, o que já demonstra a excessiva demora no atendimento de uma situação emergencial.
Aduz que, na véspera da realização do procedimento — ou seja, no dia 15/05/2025 — a genitora foi surpreendida com o contato da própria operadora informando que não havia os materiais indispensáveis mencionados acima.
Em razão de tais argumentos, ajuizou a presente ação objetivando, em sede liminar, que seja a ré compelida a autorizar e custear, de forma imediata, os seguintes procedimentos médicos, conforme prescrição médica: 1)Traqueostomia com colocação de órtese traqueal ou traqueobrônquica por via cervical; 2) Bloqueio fenólico, alcoólico ou com toxina botulínica por 1 (um) segmento corporal; 3) Investigação ultrassônica sem registro gráfico; bem como o fornecimento dos materiais indispensáveis ao procedimento, conforme prescrição médica, sendo: – 1 (uma) cânula de traqueostomia 5.5mm com cuff, das marcas Shiley, Bivona ou Tracoe; – 1 (uma) ampola de toxina botulínica 100U tipo A, sob pena de multa diária.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 114475312 a 114475329).
Intimada a parte ré a título de justificação prévia (ID 115073692) apresentou contestação no ID 116448781.
Anexou documentos (ID 116448785 a 116448788).
Decido De proêmio, defiro o benefício da assistência judiciária em favor da parte autora.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Depreende-se do álbum processual que a promovente declarou possuir contrato de prestação de serviços com a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, recebendo a negativa dos materiais a serem utilizados nos procedimentos prescritos pela médica assistente o que teria impossibilitado a sua realização agendada, com urgência, para a data de 16/05/2025.
Em que pese a patologia que acomete a parte autora, infere-se da leitura dos documentos carreados em sede de defesa (ID 116448788 – Pág. 256) que consta a autorização dos procedimentos solicitados em, 24/04/2025, em caráter eletivo, coadunando-se com a guia de solicitação de internação de ID 114475323 que, de igual modo, caracterizou o procedimento como eletivo.
Ademais, a promovente em sua narrativa fática (ID 114475311 – Pág. 4) afirma que a ré encaminhou para o prestador de serviço (SOS Otorrino) a demanda, que por sua vez agendou o procedimento para 16/05/2025, pelas 07:00 horas, o que no seu sentir “(…) demonstrou excessiva demora no atendimento de uma situação emergencial (…).” Ad argumentandum tantum, destaca-se que o plano de saúde não tem ingerência na agenda dos profissionais de saúde e, sendo a demanda agendada pela equipe para data futura, tal ato não equivale a uma negativa.
Repise-se que o documento de ID 116448788 – Pág. 256 demonstra a autorização pelo plano de saúde.
Nesse contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam o risco de espera, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA vez que preenchidos não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, sem prejuízo de posterior reanálise no curso da lide.
Intime-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 2.
Reputo suprida a citação ante o comparecimento e oferecimento de contestação. 3. À Impugnação.
Prazo: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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