TJPB - 0801589-98.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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26/08/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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23/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801589-98.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Inicialemnte, recebo a emenda à inicial e retifico a classe judicial.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitir uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora o(a) Autor(a) afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, visto que, além de ter tido condições de contratar um advogado particular – o que, por si só, não autoriza o indeferimento do pedido (art. 99, § 4º, CPC/15) – é motorista efetivo do Município - o que denota a possibilidade em arcar com as custas processuais.
Assim, descabido se falar em qualquer prejuízo ao seu sustento Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade alegada.
No entanto, considerando tratar-se de ação em trâmite perante o Juizado Especial, verifico que não há prejuízo ao prosseguimento do feito, haja vista que não há que se falar em recolhimento de custas nesta fase processual.
Designo o dia 26/08/2025, às 10:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 14 de julho de 2025.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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18/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUIBSON YURE RODRIGUES (*49.***.*30-02).
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11/07/2025 00:38
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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