TJPB - 0843127-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:26
Juntada de informação
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08/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843127-98.2025.8.15.2001 AUTOR: TEREZA DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora não cumpriu integralmente os termos da decisão de ID 116983912.
Diante disso, INTIME a parte autora para emendar a inicial, juntando "documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão." Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072415561932900000109664767 Doc Tereza Outros Documentos 25072415561995800000109665733 Tereza microfilmagem (4) Outros Documentos 25072415562055500000109665734 CALCULO Outros Documentos 25072415562162700000109666982 PARECER Outros Documentos 25072415562235600000109666984 Comprovante res Tereza Outros Documentos 25072415562298600000109666990 Decisão Decisão 25072523040848700000109712766 Decisão Decisão 25072523040848700000109712766 Petição Petição 25073115155239600000110098899 PET EMENDA Outros Documentos 25073115155255500000110098900 custas judiciais tereza Outros Documentos 25073115155318700000110098901 Comprovante res tereza (1) Outros Documentos 25073115155372700000110098902 Procuracao Tereza Outros Documentos 25073115155432400000110098903 Petição Petição 25080615560207500000110395243 Cls Informação 25080707174546700000110425941 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25072523040848700000109712766, Decisão: 25072523040848700000109712766, Outros Documentos: 25072415561995800000109665733, Outros Documentos: 25072415562055500000109665734, Outros Documentos: 25072415562162700000109666982, Outros Documentos: 25072415562235600000109666984, Outros Documentos: 25072415562298600000109666990, Petição Inicial: 25072415561932900000109664767, Petição: 25080615560207500000110395243, Petição: 25073115155239600000110098899] -
20/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:12
Determinada diligência
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07/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:17
Juntada de informação
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:28
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843127-98.2025.8.15.2001 AUTOR: TEREZA DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por TEREZA DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora não juntou procuração e anexou comprovante de residência desatualizado, datado em dezembro de 2024.
Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar procuração, comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses) e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072415561932900000109664767 Doc Tereza Outros Documentos 25072415561995800000109665733 Tereza microfilmagem (4) Outros Documentos 25072415562055500000109665734 CALCULO Outros Documentos 25072415562162700000109666982 PARECER Outros Documentos 25072415562235600000109666984 Comprovante res Tereza Outros Documentos 25072415562298600000109666990 -
25/07/2025 23:04
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 23:04
Determinada diligência
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24/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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