TJPB - 0842043-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0842043-04.2021.8.15.2001 [Suspensão do Processo] REQUERENTE: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA SENTENÇA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE.
EIRELI, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DA PARAÍBA – ADEPDEL também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:34
Determinado o arquivamento
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04/01/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 19:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 79193359. -
14/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:15
Determinada diligência
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24/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:49
Determinada diligência
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06/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:40
Determinada diligência
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10/11/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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04/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 07:02
Conclusos para despacho
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29/03/2022 05:56
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 05:56
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 28/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 19:02
Conclusos para despacho
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15/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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