TJPB - 0801853-18.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801853-18.2024.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido] AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801853-18.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ID 121089354________________________ ".
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:09
Processo Desarquivado
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18/08/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 16:19
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801853-18.2024.8.15.0441 [Pagamento Indevido] AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sérgio Enrique Pereira de Barros em face de Localiza Rent a Car S/A.
Alega o autor que celebrou contrato de locação de veículo com a ré e que, em 13/05/2024, foi autuado por infração de trânsito (art. 203, V, do CTB).
Sustenta que apresentou recurso administrativo, o qual foi posteriormente julgado procedente pela JARI, anulando a multa.
Contudo, mesmo sem decisão definitiva no processo administrativo, a ré realizou a cobrança da multa em seu cartão de crédito, em 18/05/2024, no valor de R$ 1.540,71.
Sustenta que o contrato previa o direito ao contraditório e ampla defesa antes da cobrança, o que não foi respeitado.
Afirma que tentou contato com a empresa por telefone e e-mail, sem obter resposta.
Diante da cobrança indevida e da anulação do auto de infração, postula a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, aduzindo que agiu em conformidade com as disposições contratuais, pois o contrato permite a cobrança dos débitos de trânsito com posterior reembolso ao cliente, em caso de provimento do recurso administrativo.
Nega qualquer ilicitude e requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Intimados para especificar provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da relação de consumo e normas aplicáveis Não há controvérsia quanto à existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à interpretação das cláusulas contratuais, nos moldes do art. 47 do CDC, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor. 2.2.
Da cobrança indevida e violação contratual O contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 6.2, é expresso ao prever que a cobrança de débitos decorrentes de infrações de trânsito só pode ocorrer após ser assegurado ao locatário o contraditório e a ampla defesa.
Tal previsão está em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e com o art. 6º, III, do CDC.
A ré, no entanto, mesmo tendo conhecimento da interposição do recurso administrativo, procedeu ao lançamento do valor da multa no cartão de crédito do autor, sem qualquer comunicação prévia e antes da decisão final da JARI, a qual, frise-se, anulou o auto de infração.
Alega a ré que o contrato prevê a possibilidade de reembolso caso a multa seja anulada, mas tal previsão não autoriza a cobrança antecipada em manifesta ofensa ao direito do consumidor.
A previsão de devolução posterior não supre a nulidade da conduta de cobrar indevidamente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável." No caso dos autos, a ré não demonstrou engano justificável.
Ao contrário, agiu com manifesta negligência, ao antecipar a cobrança sem aguardar o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Assim, resta configurada a cobrança indevida e, por consequência, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos legais. 2.3.
Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cobrança indevida, aliada à conduta abusiva do fornecedor, pode ensejar reparação por danos morais, especialmente quando envolve cobrança direta em cartão de crédito, sem possibilidade de resistência do consumidor.
No caso concreto, o autor foi cobrado por infração posteriormente anulada, teve valor expressivo (R$ 1.540,71) debitado de seu cartão sem aviso prévio, e não recebeu qualquer resposta aos contatos realizados.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, revelando abuso de direito por parte da ré.
Assim, é devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 2.4.
Do reembolso das custas processuais Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, é dever da parte vencida reembolsar à parte vencedora as despesas processuais por esta adiantadas, inclusive as custas iniciais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sérgio Enrique Pereira de Barros em face de Localiza Rent a Car S/A para: Condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.540,71 (mil quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 3.081,42 (três mil e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, com aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ; Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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07/04/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/03/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:07
Recebidos os autos.
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20/02/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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20/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 10:00 Vara Única de Conde.
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05/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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