TJPB - 0800123-75.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) 0800123-75.2025.8.15.0751 [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: ANTONIA SANTOS SILVA SENTENÇA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA AUTORA - DECURSO DE PRAZO - PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC.
Vistos, etc.
ANTONIA SANTOS SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada, pretendendo a retificação do seu registro de nascimento no tocante a um erro na data de nascimento constante do referido registro, que apresenta a data incorreta de 09/07/1966.
Com vistas ao Ministério Público foi ofertado parecer para que a requerente juntasse aos autos documentação complementar, com intimação da parte autora para que apresente outras provas aptas a comprovar suas alegações, tais como declaração emitida pelo hospital onde nasceu, registros escolares antigos ou qualquer outro documento oficial que corrobore a data de nascimento informada.
Intimada a autora, não atendeu à determinação.
Renovada a intimação sob pena de extinção do feito, deixou decorrer o prazo "in albis", conforme certidão retro. É o relatório.
Decido.
O andamento da ação depende da autora, não pode ser por impulso oficial.
Ademais, a prova colacionada com a petição inicial não é suficiente ao deferimento do pedido, sendo necessária a juntada da documentação complementar solicitada pelo Parquet, para uma análise de mérito.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho.
BAYEUX, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA SANTOS SILVA - CPF: *42.***.*38-68 (REQUERENTE).
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13/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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