TJPB - 0800152-95.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:30
Juntada de Petição de cota
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10/08/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 18:24
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 18:24
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800152-95.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda de ID 109924287.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida DULCINEIA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de CHARLENE RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificados, visando a nomeação de curadora, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a).
Alega a autora que a interditanda, sua filha, apresenta quadro de CID 10: F20.0 Esquizofrenia paranóide e CID 10: F33.0 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, grave comprometimento cognitivo, necessitando de curador para gerir seus atos.
Instruiu a exordial com documentos ID 107246465.
Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada de urgência.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos laudos médicos (IDs 107246468, 107246469 e 107246470), que atesta a incapacidade da interditanda.
O perigo de dano reside na necessidade urgente de garantir a administração de seus bens e o acesso a tratamentos médicos, evitando prejuízos irreparáveis.
Pretende a parte promovente a sua nomeação como curador(a) provisório(a), justificando seu pedido no fato da parte demandada apresentar diagnóstico de CID 10: F20.0 Esquizofrenia paranóide e CID 10: F33.0 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo.
Os atestados médicos (ID (IDs 107246468, 107246469 e 107246470)) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de mãe da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC.
A nomeação da mãe, ora autora, como curadora provisória se justifica, nos termos do art. 1.775 do CC, pela ordem de preferência legal e pela demonstração de que ela reside com o interditando e acompanha suas necessidades.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitado, pelo menos a princípio, para o exercício de alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE CHARLENE RIBEIRO DA SILVA, nomeando-se DULCINEIA RIBEIRO DOS SANTOS, como curador(a) provisório(a), sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo audiência de entrevista da interditanda para o dia 17/09/2025, às 09h40, no fórum local.
A presente audiência se realizará por maneira presencial ou virtual.
As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial, na sala de audiência da Vara Única de Gurinhém ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*12-98 ID da reunião: 841 6861 2698 Após a entrevista, proceder-se-á realização de perícia médica junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
29/07/2025 17:47
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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29/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 09:40 Vara Única de Gurinhém.
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28/07/2025 19:50
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 19:50
Determinada diligência
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28/07/2025 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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