TJPB - 0800406-12.2025.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de OCELIO QUIRINO FRANCELINO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ARAUJO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 18:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA DECISÃO Vistos, etc.
Maria Solange Araújo da Silva, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de divórcio c/c alimentos, com pedido de tutela de urgência no tocante ao divórcio e os alimentos, em face de Romildo de Oliveira Soares, qualificado nos autos, requerendo que seja concedida a tutela antecipada para realizar o divórcio, pois basta uma das partes terem interesse na dissolução para realizar o ato.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência com o Novo Código de Processo Civil, segundo Nélson Nery Júnior, in verbis: “A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipada de tutela (necessidade da plausibilidade do direito e risco do dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente.
Isso faz com a concessão de tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma previa ao processo principal (CPC 303) (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Nélson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 857).
Com efeito, é preciso destacar a dicção do art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação da parte promovente em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a necessidade de plausibilidade do direito (fumus boni júris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
De início vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada neste ponto do divórcio e em parte no tocante aos alimentos.
A prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas, pois a parte autora ingressou com ação, querendo o divórcio, portanto cumpre o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, que suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Na verdade nos dias atuais a discussão de divórcio se encontra circunscrita a questões de direito de família, ou seja, filhos, no caso dos autos, todos são maiores e capazes, alimentos entre si, e partilha, que podem continuar o feito independentemente do divórcio ou não.
Com relação aos alimentos compulsando os autos, verifica-se, por intermédio dos fatos narrados pela parte promovente, que o requerido trabalha o que demonstra a sua capacidade econômica de arcar com os alimentos necessários à mantença de seu filho.
Outrossim, é cediço que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclamam, com esteio no binômio necessidade/possibilidade (Art. 1.694, § 1º, do CC), defiro o pedido liminar de alimentos provisórios, ex vi art. 4º da Lei 5.478/68, os quais arbitro em 20% do salário-mínimo, atualmente no valor de R$ 303,60, devidos a partir da citação, a ser pago diretamente à requerente(s), mediante recibo ou depósito em conta-corrente.
Com relação a cônjuge varoa neste momento não é possível em sede de tutela de urgência o deferimento, pois a concessão de alimentos para ex-esposa é exceção e não regra, devendo no curso do processo demonstrar, através da instrução processual o binômio exigido para a satisfação.
Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, defiro a antecipação da tutela de urgência para decretar, como de fato decreto o divórcio do casal Maria Solange Araújo da Silva e Romildo de Oliveira Soares, devidamente qualificados, o que faço com esteio nas disposições do Art. 485, I, do CPC c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, determinando que a cônjuge varoa volte a utilizar o nome de solteira, conforme consta na certidão de casamento, bem com o pagamento de alimentos para seu filho menor em 20% do salário-mínimo, atualmente no valor de R$ 303,60, devidos a partir da citação, a ser pago diretamente à requerente(s), mediante recibo ou depósito em conta-corrente.
Inexistindo recurso suspensivo da decisão, expeça-se o competente mandado de averbação.
Intimem-se as partes pessoalmente e através dos seus advogados desta decisão, após: Cumpra-se integralmente o despacho id nº 112620937.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a devida urgência.
Alagoinha, 16 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
29/07/2025 08:53
Expedição de Carta.
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29/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:17
Juntada de Informações
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15/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOLANGE ARAUJO DA SILVA - CPF: *28.***.*60-00 (REQUERENTE).
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15/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:56
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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