TJPB - 0859016-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RONALDO MARCOLINO DA SILVA em 28/08/2025 06:00.
-
28/08/2025 20:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0859016-63.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: RONALDO MARCOLINO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos etc.
O recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita, para o qual se determinou a comprovação da insuficiência de recursos.
Compulsando o caderno processual, é possível constatar que a recorrente não comprovou devidamente a sua insuficiência de recursos.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Intime-se a recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do preparo.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:32
Determinada diligência
-
18/08/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO MARCOLINO DA SILVA - CPF: *53.***.*00-59 (RECORRENTE).
-
29/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALDO MARCOLINO DA SILVA em 27/07/2025 06:00.
-
24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0859016-63.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: RONALDO MARCOLINO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 22:05
Determinada diligência
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000607-74.2016.8.15.0061
Severino Camelo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2016 00:00
Processo nº 0801643-59.2025.8.15.0981
Maria Cicera Ferreira de Mendonca
Transportadora Turistica Suzano LTDA
Advogado: Vanessa Zanatta Pena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 21:44
Processo nº 0000451-73.2006.8.15.0211
Ministerio da Fazenda
Luiz Alves Barbosa
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2006 00:00
Processo nº 0818412-75.2025.8.15.0001
Rennan Dias de Almeida Maia
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 21:46
Processo nº 0010888-07.2007.8.15.2001
Heliane Carneiro Benevides da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo da Costa e Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2007 00:00