TJPB - 0800558-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 18:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800558-92.2019.8.15.2001 REQUERENTE: KENYA MARIA SOUZA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte executada, reconhecendo excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão teria deixado de fixar honorários sucumbenciais em seu favor, diante do reconhecimento do excesso na execução, o que, segundo sustenta, representaria proveito econômico em seu favor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada não é omissa, uma vez que expressamente reconheceu o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios sobre o valor excedente, conforme consta da decisão de id. 102524162, in verbis: "Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.".
Assim, eventual inconformismo quanto ao percentual fixado ou à extensão da verba honorária deve ser veiculado pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de KENYA MARIA SOUZA DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 15:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/10/2024 15:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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28/09/2024 11:34
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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31/05/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 19:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:16
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2020 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 01:32
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 05/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 20:11
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:10
Julgado procedente o pedido
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07/07/2020 00:56
Decorrido prazo de JACQUELINE DE MEDEIROS MAIA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 06/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:29
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 02/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:41
Conclusos para despacho
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22/06/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 01:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 09:33
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 08:37
Conclusos para despacho
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10/01/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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