TJPB - 0800558-92.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800558-92.2019.8.15.2001 REQUERENTE: KENYA MARIA SOUZA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte executada, reconhecendo excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão teria deixado de fixar honorários sucumbenciais em seu favor, diante do reconhecimento do excesso na execução, o que, segundo sustenta, representaria proveito econômico em seu favor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada não é omissa, uma vez que expressamente reconheceu o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios sobre o valor excedente, conforme consta da decisão de id. 102524162, in verbis: "Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.".
Assim, eventual inconformismo quanto ao percentual fixado ou à extensão da verba honorária deve ser veiculado pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/02/2024 15:16
Baixa Definitiva
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19/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de KENYA MARIA SOUZA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 14:45
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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29/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/03/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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30/03/2023 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/07/2021 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/06/2021 00:12
Decorrido prazo de KENYA MARIA SOUZA DE MEDEIROS em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 22:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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13/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:54
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2021 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 23:08
Conclusos para despacho
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23/11/2020 23:08
Juntada de Certidão
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23/11/2020 23:08
Juntada de Certidão
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23/11/2020 09:58
Recebidos os autos
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23/11/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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