TJPB - 0821994-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CYDAMAR CAPUTO DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 06:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/07/2025 06:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0821994-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Registro, em princípio, que, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
De fato, a negativa da renovação de isenção do IPVA deu-se em razão de a requerente não atender o disposto na Lei nº 11.007/2017 e no Decreto nº 33.616/2012 (alterado o caput pelo Decreto nº 41.883/21), ou seja, pelo fato de o valor venal do bem ultrapassar o teto legal para a concessão de isenção do aludido imposto, além de não preencher os requisitos do novo Decreto nº 40.959/2020.
A Lei Estadual n° 11.007/2017, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), apresenta, em seu art. 4°, inciso VI, a hipótese de isenção tributária do IPVA para pessoas portadoras de deficiência, ipsis litteris: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo;
Por outro lado, sobre a isenção do ICMS, o Decreto nº 41.883/21, em seu art. 1° caput e §1º e 2º, diz que: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 161/21). § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
No caso concreto, a própria Secretaria de Estado da Receita concedeu à requerente a isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, em razão de preencher todos os requisitos necessários para a fruição do benefício previsto no Decreto nº 33.616/2012 (alterado pelo Decreto nº 41.883/21).
Entretanto, posteriormente à concessão do benefício, a Administração Pública vem indeferindo a isenção do IPVA para exercícios posteriores à compra do veículo, sob o argumento de que este ultrapassa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), superando, portanto, o limite legal estabelecido na legislação.
No entanto, compulsando os autos, observa-se que a cobrança do IPVA está sendo feita com base na tabela FIPE, que não indica os preços dos veículos adquiridos com o benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos seus valores integrais.
Ademais, na data da compra, o veículo da parte autora possuía preço de fábrica inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, abaixo do teto legal para isenção do ICMS, conforme nota fiscal em anexo, o que, inclusive, possibilitou a sua aquisição com a isenção do referido imposto.
Assim, não se afigura razoável que o valor venal do veículo, nos anos posteriores, utilizado como base de cálculo do IPVA, seja maior que o valor de aquisição do automóvel novo, uma vez que é notória a inexistência de valorização do veículo.
Outrossim, conforme Decreto nº 33.616/2012 (alterado pelo Decreto nº 41.883/21) é requisito para a concessão da isenção, a saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (art. 1º , caput), com preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (§ 2º do art. 1º), não havendo em que se falar, portanto, em valor venal do veículo calculado pela tabela FIPE.
Em caso semelhante, já decidiu o E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
AUTORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR VALOR INFERIOR A R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL).
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NO ANO SEGUINTE PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO QUE O LIMITE LEGAL.
PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA.
IRRAZOABILIDADE.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8º, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE).
Não é razoável que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após um ano de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica.
Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. (08487234420178152001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL 3ª Câmara Cível, j. em 15/10/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0823189-14.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2022).
Como se observa, é firme o entendimento da nossa Corte de Justiça no sentido de que, nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 11.007/2017, de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser mantido o benefício de isenção de IPVA.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA relativo ao exercício de 2025 sobre o veículo NISSAN KICKS S DRCT CVT, RENAVAM: 012221974642, Placa OXO5I21, de propriedade da parte autora, até ulterior decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:45
Determinada diligência
-
29/07/2025 07:45
Determinada a citação de FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA (REU)
-
29/07/2025 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800334-87.2025.8.15.0371
Julio Ramalho de Lacerda
Paulo Enrik de Sousa
Advogado: Pedro Lucas Alencar da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 10:42
Processo nº 0805687-57.2025.8.15.0000
Maranata Prestadora de Servicos e Constr...
Presidente do Tribunal de Justica da Par...
Advogado: Osvaldo Matos de Melo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 17:27
Processo nº 0804355-82.2024.8.15.0261
Thalia Joyce da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amilton Pires de Almeida Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 10:46
Processo nº 0800270-26.2025.8.15.0000
Jordan Costa da Silva
2 Vara Regional do Juizo de Garantias - ...
Advogado: Thiago Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 09:23
Processo nº 0802250-70.2025.8.15.0141
Eliel Veras Alves
Banco Bradesco
Advogado: Jarlan de Souza Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 16:01