TJPB - 0804110-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:58
Indeferido o pedido de FABIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*74-56 (AUTOR)
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20/08/2025 10:58
Determinada diligência
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19/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de CICERO THIAGO DA SILVA SENA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:00
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:00
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804110-41.2025.8.15.0001 [Produto Impróprio] AUTOR: FABIANA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO XP S.A, FRANCINELLY OLIVEIRA PICANCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO A autora narra que seu companheiro foi vítima de golpe ao tentar adquirir uma motocicleta anunciada no Facebook.
Após negociações com pessoa identificada como "Rodrigo", foi orientado a efetuar o pagamento via PIX no valor de R$ 10.000,00 para conta de titularidade de Francinelly Oliveira Picanço.
Como não conseguiu realizar a transferência diretamente de sua conta, o companheiro da autora transferiu o valor para a conta dela, que então efetuou o PIX para a conta indicada pelo suposto vendedor.
Posteriormente, descobriram que se tratava de fraude, ocasião em que registraram boletim de ocorrência.
A autora acionou seu banco para recuperação dos valores através do Mecanismo Especial de Devolução, porém sem êxito, pois os valores já haviam sido transferidos ou sacados.
Fundamenta o pedido no artigo 381 do Código de Processo Civil, alegando necessidade de produção antecipada de prova para verificar eventual responsabilidade do banco requerido por falha na observância dos critérios de segurança estabelecidos pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central quando da abertura da conta recebedora dos valores.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a quebra do sigilo bancário da conta de Francinelly Oliveira Picanço para obtenção da documentação especificada na inicial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, tendo em vista a documentação apresentada, que demonstra sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da demanda, verifica-se que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, materializa-se pela necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e pela adequação do meio processual escolhido.
Nas palavras da doutrina, deve haver utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
No caso em análise, embora seja compreensível a frustração da autora pela perda dos valores objeto do golpe sofrido, o pedido de produção antecipada de prova com quebra de sigilo bancário não se mostra adequado nem necessário no âmbito cível pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a quebra de sigilo bancário pleiteada, se deferida nos moldes requeridos, poderá acarretar violação da privacidade de diversas outras pessoas, porquanto é sabido que em golpes desta natureza os valores são frequentemente transferidos em cadeia para múltiplas contas, envolvendo terceiros que podem ser completamente alheios à fraude.
A medida postulada possui potencial de causar danos desproporcionais a direitos fundamentais de terceiros.
Segundo, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que a corré Francinelly Oliveira Picanço tenha participação consciente e dolosa no golpe perpetrado.
A mera titularidade da conta receptora dos valores não é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva, uma vez que sua conta pode ter sido utilizada sem seu conhecimento ou mediante documentação falsificada, prática comum neste tipo de crime.
Terceiro, e mais importante, a natureza da pretensão deduzida aproxima-se muito mais da esfera criminal do que cível.
A investigação de fraudes desta natureza, com quebra de sigilo bancário e rastreamento de valores, constitui medida típica de instrução criminal, sendo mais adequada e eficaz quando conduzida no âmbito de inquérito policial ou ação penal.
Com efeito, o Código de Processo Penal prevê instrumentos próprios para investigação de crimes desta natureza, incluindo quebra de sigilo bancário mediante representação do Ministério Público ou por determinação judicial em sede de ação penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que a quebra de sigilo bancário em sede cível deve ser medida excepcional, adotada apenas quando estritamente necessária e proporcional, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A produção antecipada de prova não pode servir como substituto de instrumentos processuais penais quando a matéria de fundo possui clara natureza criminal.
Quarto, verifica-se ausência de interesse-necessidade, pois a pretendida responsabilização civil do banco depende da comprovação de culpa ou dolo em suas condutas, o que demanda investigação criminal prévia para esclarecimento dos fatos.
Sem a elucidação da dinâmica criminosa e da participação de cada envolvido, eventual ação de reparação civil mostra-se prematura e impossível.
Por todas essas razões, constata-se que a presente demanda carece de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que tal extinção não impede que a autora busque os instrumentos adequados na esfera criminal, onde poderão ser melhor investigadas as circunstâncias do golpe e eventuais responsabilidades, nem prejudica futura ação de reparação civil após o esclarecimento dos fatos pela autoridade competente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, conforme fundamentação supra.
Custas pela autora, observando-se a gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios face à extinção sem mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Campina Grande -
21/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:55
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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