TJPB - 0801594-04.2020.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES CAJU em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de CLEOFAS FERREIRA CAJU em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita IMISSÃO NA POSSE (113) 0801594-04.2020.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido contido na petição (Id 68132673), devendo o presente feito ficar suspenso até o julgamento da ação de usucapião 0800729-44.2021.8.15.0331, a qual encontra-se apensa aos presente autos.
Quanto ao pedido de redesignação de audiência, julgo este prejudicado, tendo em vista que o causídico da autora foi intimado através do sistema PJe, conforme se depreende de simples consulta na aba expedientes do presente feito, tendo o sistema registrado ciência do patrono em 09/05/2022 e a audiência ter sido realizada em 25/05/2022.
Conforme os ditames do Art. 5º da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Desta feita, verifica-se que a intimação realizada pelo PJe em processos eletrônicos é válida e dispensa publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda, corroborando esse entendimento, colaciona-se jurisprudência do próprio TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813332-70.2024.8.15.0000 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: João Pessoa Cursos Técnicos LTDA ADVOGADO: Ricardo Nogueira Souto AGRAVADA: Giulia Missias de Souza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA PJE.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por João Pessoa Cursos Técnicos LTDA contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da intimação da sentença e devolução do prazo recursal.
Alega o agravante ausência de publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico, requerendo nova contagem do prazo para apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, em processos eletrônicos, configura nulidade da intimação realizada pelo sistema PJe, com repercussão na contagem do prazo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 11.419/2006, art. 5º, dispensa a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para intimações realizadas via PJe, considerando-se válidas e eficazes as comunicações feitas pelo sistema. 4.
Nos processos eletrônicos, a intimação no próprio sistema é suficiente e obrigatória, sendo a publicação no Diário uma medida meramente informativa e não vinculante. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB reconhece a legalidade e a validade das intimações feitas pelo sistema PJe, não havendo nulidade ou prejuízo processual quando a intimação é disponibilizada eletronicamente no portal próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação realizada via sistema PJe em processos eletrônicos é válida e dispensa publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2.
Não há nulidade da intimação quando realizada de forma eletrônica no PJe, sendo o acompanhamento do portal eletrônico dever da parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º; CPC/2015, art. 272.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1648328/RJ; TJPB, AI nº 0803566-95.2021.8.15.0000. (grifo nosso). (0813332-70.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024).
Intimem-se as partes.
Retifique-se, COM URGÊNCIA, os dados do réu, conforme dados do documento (Id 39159544).
Cumpra-se.
SANTA RITA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:58
Juntada de
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14/02/2025 10:05
Deferido em parte o pedido de CARLA ANDREA GONCALVES PEREIRA - CPF: *00.***.*00-56 (AUTOR)
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14/02/2025 10:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800729-44.2021.8.15.0331
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09/04/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 22:56
Juntada de provimento correcional
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20/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:53
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES CAJU em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:53
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:22
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2022 09:45 4ª Vara Mista de Santa Rita.
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27/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:32
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2022 09:45 4ª Vara Mista de Santa Rita.
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28/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:32
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:39
Deferido o pedido de
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21/10/2021 10:39
Determinada diligência
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15/09/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 15:01
Juntada de
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14/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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23/03/2021 20:16
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
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02/02/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 13:34
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2020 16:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 13:53
Conclusos para despacho
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16/10/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2020 11:33
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2020 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 22:42
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2020 14:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:40
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:30
Juntada de
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07/08/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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