TJPB - 0800135-55.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-55.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: LUZIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUZIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. b)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização.
Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo: a)impugnação ao pedido de justiça gratuita; b)preliminar de falta de interesse de agir; c) No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora, sendo requerido a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado impugnação à contestação.
As partes regularmente intimadas não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade.
Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A parte autora alega não ter realizado o contrato averbado em seu benefício previdenciário que está destacado na petição inicial.
Ao contestar a ação o demandado juntou aos autos cópia do contrato de seguro de vida, salientando que a parte questiona apenas que o contrato está assinado com data posterior ao desconto realizado e questionado.
Essa pequena divergência entre a data do contrato e a data do desconto é insuficiente para retirar a validade do negócio e, indicar que foi realizado de forma fraudulenta.
Até porque esse foi o único questionamento apresentado pela autora.
Nenhum outro questionamento foi apresentado.
Sequer impugnou a autenticidade do contrato.
Nesse cenário, o demandado desincumbiu do ônus de provar a contratação e a regularidade dos descontos realizados, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço a cargo do promovido.
A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A PORTABILIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000557-19.2020.8.24.0013, RELATOR DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA, JULGADO NO DIA 21.03.2024) Restou demonstrado que os descontos questionados são devidos posto que demonstrado que decorre de contratação válida.
Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a contratação e sua regularidade, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar de falta de interesse de agir, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito -
14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:01
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
18/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:51
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
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05/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
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30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:45
Decretada a revelia
-
18/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:06
Juntada de Informações
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06/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 06:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 20:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*59-94 (AUTOR).
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29/01/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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