TJPB - 0801240-63.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:01
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801240-63.2025.8.15.0311 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] REQUERENTE: JOANILDO ALEXANDRE DA SILVA, MARIA DE LOURDES FELIPE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA - PB24987 SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ANUÊNCIA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do CPC), quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES FELIPE DA SILVA e JOANILDO ALEXANDRE DA SILVA, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando em suma, que casaram em 18/11/2000, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, aduzindo que do matrimônio não tem nenhum filho menor, e, em sede de petição inicial, fixaram acordo nos seguintes termos: A) DIVÓRCIO: consensual; B) BENS: não há bens a partilhar; C) GUARDA: não tem filhos menores; D) PENSÃO: dispensam; E) NOME: permanece o mesmo de casados, pois não houve alteração.
Juntaram documentos.
Requereram a gratuidade judiciária. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I do Código de Processo Civil1, por ser desnecessária a produção de outras provas.
E esse entendimento se justifica porquanto, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos para o decreto do divórcio.
Por conseguinte, e tendo em vista a nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, merece ser decretado o divórcio dos requerentes, homologando-se o acordo por eles celebrado.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo e vontade das partes, que se regerá conforme termos da inicial (Id. 112624964), que, de logo, passa a integrar este decisum, ficando, pois, assim, DECRETADO O DIVÓRCIO do casal, com o fim do casamento e deveres decorrentes dele, tudo com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal2, no art. 1.571 e seguintes do Código Civil, bem como, na Lei n. 6.515/77.
No mais, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC3.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, de logo, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente.
As custas extrajudiciais ficarão a cargo das partes interessadas, quando da solicitação das devidas certidões ao cartório competente.
Empresto a presente os efeitos de mandado de averbação.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais e providências de estilo.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F 1Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 3Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; -
29/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/07/2025 11:02
Juntada de Mandado
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26/06/2025 16:28
Homologada a Transação
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25/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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03/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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