TJPB - 0803753-52.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803753-52.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA(*74.***.*84-95); ANALIANE BARBOSA FORMIGA ALVES(*76.***.*84-50); ENNIO JOSE SARMENTO MEDEIROS(*57.***.*46-03); REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); AEROLINEAS ARGENTINAS SA(33.***.***/0001-44); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(*20.***.*91-48); LUCIANA GOULART PENTEADO(*06.***.*39-09); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. § 2º.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, deverá ser expedido alvará e intimado o exequente para dizer se tem algo mais a requerer, em dois dias, findos os quais, não havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
SOUSA, 15 de agosto de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803753-52.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA(*74.***.*84-95); ANALIANE BARBOSA FORMIGA ALVES(*76.***.*84-50); ENNIO JOSE SARMENTO MEDEIROS(*57.***.*46-03); REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); AEROLINEAS ARGENTINAS SA(33.***.***/0001-44); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(*20.***.*91-48); LUCIANA GOULART PENTEADO(*06.***.*39-09); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do vencedor e do vencido, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia da parte vencedora e da parte vencida, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento será considerado intimado com o lançamento de expediente eletrônico no sistema, dispensando-se intimação por carta ou mandado. § 2º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do NCPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, o respectivo alvará será expedido, remetendo-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de cinco dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. § 2º.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, deverá ser expedido alvará e intimado o exequente para dizer se tem algo mais a requerer, em dois dias, findos os quais, não havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
SOUSA, 9 de julho de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
29/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ENNIO JOSE SARMENTO MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ANALIANE BARBOSA FORMIGA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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31/05/2025 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/09/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 20:40
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/05/2024 09:42
Outras Decisões
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09/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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