TJPB - 0846557-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846557-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS - PB19223 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/11/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846557-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS - PB19223 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/10/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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15/10/2023 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 14:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:25
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846557-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS - PB19223 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida honre com as passagens em questão, emitindo o bilhete aéreo nos termos contratados e pagos, passagem partindo de João Pessoa com destino a Porto Alegre no dia 04/11/2023 e voltando no dia 10/11/2023 de Porto Alegre com destino a João Pessoa, sob pena de multa diária por descumprimento.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a documentação trazida pelo autor comprova a compra de passagens aéreas junto ao promovido, na linha PROMO (com datas flexíveis) e o comunicado divulgado pelo promovido em 18.08.2023 informando acerca da suspensão temporária de emissão de tais passagens que tenham embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023, bem como que a devolução do valor pago seria efetuada aos clientes mediante emissão de voucher para utilização posterior no próprio site.
Assim, os bilhetes adquiridos pelo autor se enquadram exatamente nos critérios informados no referido comunicado e, portanto, estão com emissão temporariamente suspensa sob o fundamento de que "persistem circunstâncias de mercado adversas alheias a nossa vontade".
De outro norte, apesar da impossibilidade de emissão dos bilhetes descrita pelo promovido no referido comunicado, não resta configurada a urgência necessária a impor o deferimento da medida postulada de forma imediata, eis que a parte autora adquiriu passagens com tarifas promocionais, com valor abaixo do praticado no mercado e com total ciência do regramento específico para a emissão dos bilhetes, ressaltando-se, ainda, que a operação do Pacote de data flexível depende da disponibilidade promocional, tanto do aéreo quanto da hospedagem, fato inclusive de conhecimento dos autores.
Ademais, é fato público e notório, que a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré, prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inócua qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, por óbvia razão, qual seja, a impossibilidade de obediência à determinação judicial.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Portanto, não preenchidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 15:41
Outras Decisões
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31/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 21:01
Conclusos para decisão
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22/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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