TJPB - 0803959-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 14:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803959-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da petição de id 84751598 (exceção de pré-executividade) João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/12/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:58
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0803959-60.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA(01.***.***/0001-08); ANTONIO CHAVES DA SILVA(*16.***.*78-00); SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO OCORRENTE.
REVELIA.
PAGAMENTO INOCORRENTE.
EMBARGOS NÃO OFERECIDOS.TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.PROCEDÊNCIA - Na dicção do art. 702 do CPC, não oposto embargos pelo réu, constituir-se-á , de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo com a execução nos termos do Código de Processo Civil.
Vistos.
COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ANTÔNIO CHAVES DA SILVA, ambos qualificados na exordial, pelos fatos a seguir expostos.
Alega a promovente ser credora de quantia representada pelo contrato de Empréstimo nº 4689848, concedido em 04/12/2019, no valor de R$ 55.826,19 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, iniciadas em 20/12/2019.
Requereu a citação do demandado para pagamento da quantia atualizada.
Juntou documentos.
Determinada a citação, mandado expedido e devidamente cumprido, consoante certidão de Id. 72059253, no entanto, decorreu o prazo e o promovido não apresentou defesa, nem efetuou o pagamento do valor devido. É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar embargos monitórios, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia e o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como e o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que efetuou contrato de empréstimo ao autor, tendo o mesmo se tornado inadimplente e converto o título sem eficácia executiva em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido para constituir “ ex vi legis”, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir com a execução nos termo previstos no art. 702 do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/08/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 09:22
Decretada a revelia
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14/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (01.***.***/0001-08).
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30/01/2023 18:36
Determinada diligência
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30/01/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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