TJPB - 0800140-91.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de JACINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800140-91.2024.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jacineide dos Santos Oliveira, servidora pública aposentada, em face do Banco do Brasil S/A, com pedido de justiça gratuita, que foi indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, determinando-se o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de manifestação da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de justiça gratuita foi fundamentadamente indeferido, considerando que a requerente é servidora pública aposentada por tempo de contribuição, aufere renda fixa de aposentadoria e contratou advogado particular, elementos que afastam a presunção de hipossuficiência financeira. 4.
A concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, cabendo ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, especialmente quando há elementos que indicam capacidade financeira. 5.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após a oportunidade de regularização, impõe o cancelamento da distribuição. 6.
A parte autora não atendeu às determinações judiciais para o recolhimento das custas processuais, mesmo tendo sido devidamente intimada em duas oportunidades distintas, e teve oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, mas não o fez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento fundamentado do pedido de justiça gratuita e a ausência de manifestação da parte, mesmo após intimações, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A condição de servidor público aposentado com renda fixa e a contratação de advogado particular constituem elementos que afastam a presunção de hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JACINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A autora, servidora pública aposentada, postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando ser idosa e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A inicial foi recebida, sendo determinada a comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, com apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. (ID. 84599961).
Em decisão posterior (ID. 97657691), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, considerando que a autora é servidora pública aposentada por tempo de contribuição, contratou advogado particular para o ajuizamento da demanda, e não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A determinação foi renovada em despacho de ID. 105570808, sob pena de cancelamento da distribuição.
Foi lavrada certidão de decurso de prazo (ID. 93928370), certificando que transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora.
Posteriormente, houve nova certidão de decurso de prazo (ID. 113484251), novamente atestando a ausência de manifestação da autora quanto ao pagamento das custas processuais.. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora não atendeu às determinações judiciais para o recolhimento das custas processuais, mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto em duas oportunidades distintas.
O pedido de justiça gratuita foi fundamentadamente indeferido, considerando que a requerente é servidora pública aposentada por tempo de contribuição, aufere renda fixa de aposentadoria e contratou advogado particular para o ajuizamento da demanda, elementos que afastam a presunção de hipossuficiência financeira.
Ademais, foi oportunizada a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Da mesma forma, estabelece o artigo 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após a oportunidade de regularização, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, cabendo ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, especialmente quando há elementos que indicam capacidade financeira, como a contratação de advogado particular.
No presente caso, a autora teve a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, mas não o fez, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, inviabilizando o prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JACINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 06:01
Decorrido prazo de JACINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *71.***.*12-53 (AUTOR).
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17/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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