TJPB - 0800219-20.2025.8.15.0451
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ELENILDA GOMES DA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:56
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800219-20.2025.8.15.0451 [Fornecimento de insumos] AUTOR: ELENILDA GOMES DA ROCHA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu à Decisão proferida nos autos, Id. 110805151, deixando de apresentar emenda à inicial, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu à Decisão proferido nos autos, deixando de apresentar o pedido de emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da lide.
Ressalto que a determinação de emenda guardou consonância com as teses vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 500 e 1161.
Tem-se que, diferentemente do que ocorre em relação à hipótese de extinção por abandono, o atendimento ao comando de emenda à petição inicial é fundamentado no art. 321 do NCPC e não depende da intimação pessoal da parte autora, sobretudo quando a providência a ser cumprida (inclusão de litisconsórcio passivo necessário) não depende dela, mas exclusivamente do seu advogado.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
29/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:14
Outras Decisões
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30/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:56
Decorrido prazo de ELENILDA GOMES DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:56
Decorrido prazo de ELENILDA GOMES DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 05:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELENILDA GOMES DA ROCHA (*16.***.*46-46).
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11/03/2025 21:04
Declarada incompetência
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11/03/2025 21:04
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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