TJPB - 0807532-56.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807532-56.2024.8.15.0131 Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Assuntos: [Imissão] AUTOR: C.3 INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA REU: PAULO CESAR DA SILVA Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ademais, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 33v, resta demonstrada a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser assumidos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de concessão de gratuidade processual e de diferimento do recolhimento das custas judiciais, porque a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
DEFIRO, todavia, o parcelamento das custas, em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, além de desconto de 60% (sessenta por cento).
Intime-se a parte demandante para comprovar o recolhimento da primeira prestação das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do novo Código de Processo Civil) Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a C.3 INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-98 (AUTOR)
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11/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:48
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:31
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C.3 INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-98 (AUTOR).
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13/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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