TJPB - 0805569-13.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 22:43
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de JEAN GUEDES BELMONT em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 18:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805569-13.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA CASTRO PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA CASTRO.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 116283982), o que foi requerido a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Vale ressaltar que o pedido de suspensão do processo é incompatível com o procedimento dos juizados especiais.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 08:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:34
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:57
Outras Decisões
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09/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 20:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:26
Determinada diligência
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20/03/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:49
Processo Desarquivado
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JEAN GUEDES BELMONT em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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24/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/09/2024 17:13
Determinada diligência
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16/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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