TJPB - 0801882-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de VALDEMI SOARES GOMES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de VALDEMI SOARES GOMES em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801882-96.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: VALDEMI SOARES GOMES Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por VALDEMI SOARES GOMES contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB.
A decisão agravada determinava a emenda à petição inicial, exigindo regularização quanto à documentação pessoal, valor da causa e eventual fracionamento de pedidos.
O agravante requereu a suspensão dessas exigências.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Posteriormente, sobreveio sentença que extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito, por coisa julgada, com condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da superveniência de sentença nos autos principais, subsiste interesse recursal no Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinava a emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença nos autos principais prejudica o Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal, já que os efeitos das decisões interlocutórias anteriores são absorvidos pela sentença.
O julgamento de mérito posterior constitui novo marco decisório, tornando inútil o exame da insurgência contra determinações preliminares.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença superveniente implica a perda do objeto do agravo que visa impugnar decisão interlocutória, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal.
A sentença absorve os efeitos das decisões anteriores, tornando inútil a apreciação do recurso que visa modificá-las.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.318.894/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.154.403/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03.04.2017.
Vistos Etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEMI SOARES GOMES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
O agravante insurge-se contra determinações de emenda à inicial, requerendo a suspensão de exigências relacionadas à documentação pessoal, valor da causa e eventual fracionamento de demandas.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 32745608), reconhecendo-se a legitimidade das determinações judiciais à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33951530).
Parecer da Procuradoria de Justiça sem manifestação de mérito por ausência de interesse (Id.34296002).
Sobreveio, no processo de origem, sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na ocorrência de coisa julgada, condenando ainda a parte autora por litigância de má-fé (Id. 107975117 - Proc. nº 0804721-24.2024.8.15.0261),). É o relatório.
DECIDO No presente caso, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou emenda a inicial.
No entanto, consultando os autos no PJE 1 Grau, verifica-se prolação da sentença nos autos originários prejudicou o agravo de instrumento por perda superveniente do interesse de agir.
Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória impugnada.
Com a superveniência da sentença proferida nos autos de origem, perde objeto o presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal e inutilidade da pretensão, ante a formação de novo marco decisório no processo principal.
Assim, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, como é o caso vertente.
Nesse tom, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença. [...] Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento." (STJ, AgInt no AREsp 1.318.894/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 03/10/2024) **** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Portanto, diante da perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da superveniência de sentença nos autos principais.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (02) -
17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:26
Outras Decisões
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15/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDEMI SOARES GOMES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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