TJPB - 0818652-98.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARDOZO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE LEILO CARDOZO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 16:16
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818652-98.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE LEILO CARDOZO DA SILVACURADOR: LUIZ CARDOZO DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A., BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se dos autos que, no curso da presente demanda, as partes JOSÉ LEILO CARDOZO DA SILVA, pessoa interditada, devidamente representada por seu curador LUIZ CARDOZO DA SILVA, e BANCO BRADESCO S.A., peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial, regularmente firmado por ambos os transatores, cujo conteúdo foi homologado por este Juízo por meio da decisão de Id 109971276, após manifestação favorável do Ministério Público, conforme parecer lançado sob Id 109794235.
Todavia, não obstante a avença entabulada pelas partes acima mencionadas nos limites de suas respectivas responsabilidades, remanescem controvérsias pendentes quanto à obrigação de fazer pleiteada na exordial, cujo cumprimento, segundo sustenta o autor, competiria exclusivamente ao segundo promovido, BANCO CREFISA S.A.
Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do feito quanto à apuração da eventual responsabilidade solidária do BANCO CREFISA S.A., não tendo a transação anteriormente celebrada o condão de abranger ou extinguir os pedidos remanescentes direcionados a este réu.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito, exclusivamente em relação ao segundo promovido (BANCO CREFISA S.A.), a decisão homologatória lançada no Id 109971276, permanecendo íntegra quanto às demais partes que transacionaram e cujos interesses foram regularmente resolvidos.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, conforme se depreende dos documentos de Id’s 100573189 e 101202864, encontrando-se os autos tecnicamente aptos ao julgamento.
Contudo, considerando-se a presença de parte incapaz no polo ativo da demanda, o que atrai a atuação obrigatória do Ministério Público, converto o julgamento em diligência, a fim de abrir vista ao órgão ministerial para elaboração de parecer, como medida de proteção ao interesse do interditado.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 20:26
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:26
Decorrido prazo de LUIZ CARDOZO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 20:13
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:34
Homologada a Transação
-
27/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:07
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de VALERIO ANDRADE PORTO SEGUNDO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:08
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
13/06/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEILO CARDOZO DA SILVA - CPF: *51.***.*66-30 (AUTOR).
-
12/06/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803963-90.2024.8.15.0731
Maria do Socorro Cardoso Beuttenmuller
Antonio Jose Santos Cardoso
Advogado: Vina Lucia Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 12:43
Processo nº 0819349-02.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Maria Aparecida de Figueiredo Serrano
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 17:39
Processo nº 0800951-44.2024.8.15.0351
Maria da Penha Duarte da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 10:43
Processo nº 0848842-58.2024.8.15.2001
Maria Gorete Pereira de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 12:48
Processo nº 0831812-49.2020.8.15.2001
Iran Trajano de Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Maria da Conceicao Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2020 08:12