TJPB - 0831812-49.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0831812-49.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias] APELANTE: IRAN TRAJANO DE ARAUJO APELADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor para que produza os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:06
Homologado o pedido
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30/04/2025 13:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/04/2025 13:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 05:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:43
Juntada de despacho
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12/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:36
Juntada de
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09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/01/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 15:21
Juntada de Ofício
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06/11/2022 08:37
Juntada de provimento correcional
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16/02/2022 03:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2022 23:59:59.
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11/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:43
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:49
Recebidos os autos
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04/10/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/10/2020 23:59:59.
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04/10/2020 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:03
Juntada de Petição de cota
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14/09/2020 11:36
Juntada de Petição de cota
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08/09/2020 14:30
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 21:49
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2020 17:09
Conclusos para despacho
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12/08/2020 17:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/08/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/08/2020 23:59:59.
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15/06/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 14:22
Conclusos para despacho
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09/06/2020 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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