TJPB - 0801600-30.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL DE GOES PONTES em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0801600-30.2025.8.15.0171 Autor: CARLOS VAMBERTO FIRMINO e outros (3) Réu: JOSE GALDINO FIRMINO e outros DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato associado a possibilidade de redução, recolhimento ao final e a quantidade de requerentes, denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a simulação das custas processuais e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente informar quais herdeiros estão representados pelo mesmo causídico, isso porque, embora na qualificação existam 08 herdeiros, há procuração de apenas 03 deles.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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