TJPB - 0800961-69.2021.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de VALFREDO GUIMARAES QUEIROZ - ME em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800961-69.2021.8.15.0941 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA FERREIRA MELO EXECUTADO: VALFREDO GUIMARAES QUEIROZ - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL, MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Branca, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) EXECUTADO: VALFREDO GUIMARAES QUEIROZ - ME, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es) cadastrado(s) no PJE, acerca da certidão expedida nos autos (id. 121599398).
Advogado: GILBERTO DE SOUZA COSTA OAB: PE12350 Endereço: Rua Governador Walfredo Siqueira, 09, , Centro, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56780-000 .
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJE/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ÁGUA BRANCA-PB, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIVAN NUNES DIAS Servidor -
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA FERREIRA MELO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800961-69.2021.8.15.0941 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA FERREIRA MELO EXECUTADO: VALFREDO GUIMARAES QUEIROZ - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL, MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Branca, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) EXECUTADO: VALFREDO GUIMARAES QUEIROZ - ME, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es) cadastrado(s) no PJE, para informar os dados bancários (CPF, nome do Banco, nº da agência, nº da conta corrente ou conta poupança e titularidade), para fins de expedição do alvará de levantamento referente à restituição do valor do item 4 da sentença (id. 116328660).
Advogado: GILBERTO DE SOUZA COSTA OAB: PE12350 Endereço: Rua Governador Walfredo Siqueira, 09, , Centro, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56780-000 .
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJE/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ÁGUA BRANCA-PB, 1 de agosto de 2025.
CLAUDIVAN NUNES DIAS Servidor -
01/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 16:57
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800961-69.2021.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA FERREIRA MELO EXECUTADO: VALFREDO GUIMARAES QUEIROZ - ME SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por MARIA ELISANGELA FERREIRA MELO em face de VALFREDO GUIMARAES QUEIROZ - ME, nos termos da peça vestibular.
Após transitar em julgado a decisão proferida no recurso inominado, houve requerimento de cumprimento de sentença (id. 97894187 - Pág. 4); pagamento (ids. 104701833; 115975041; 115970797; 115975044; 115970793; e 115970796); e pedido de expedição de alvará de levantamento, com destaque dos honorários contratuais (id. 116141893 - Pág. 1/3).
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Considerando que há nos autos documento assinado pelo promovente, autorizando o destaque de 30% dos honorários contratuais (id. 50812602 - Pág. 1/2), DEFIRO o pedido de id. 116141893 - Pág. 1/3.
Em tempo, verifico que o saldo da execução é de R$ 4.893,89 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 3.993,89 (três mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), em favor da exequente, e R$ 900,00 (novecentos reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sede de recurso inominado.
Contudo, o devedor efetuou o pagamento de R$ 4.945,37 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), ou seja, R$ 51,48 (cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) a mais que o devido, que devem retornar para o devedor, sob pena de enriquecimento ilícito para o credor.
Assim sendo, conforme orientação remetida a este Juízo pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 014/2020, de 30/03/2020, expeçam-se alvarás judiciais em nome das partes credoras, seguindo o modelo já disponibilizado no sistema PJe com o nome “Alvará modelo -Covid-19” e tipo de documento “alvará”, notadamente constando os dados de identificação da conta bancária na qual será realizado o crédito, na seguinte proporção: 1) R$ 2.795,73 (R$ 4.945,37 [pagamento do valor total] - R$ 900,00 [pagamento de honorários sucumbenciais] - R$ 1.198,16 [pagamento dos honorários contratuais] - R$ 51,40 [reembolso ao devedor]), mais acréscimos legais, para MARIA ELISÂNGELA FERREIRA MELO, CPF nº *57.***.*88-46, Agência 4184, Conta Corrente nº 01093306-7, Banco Santander. 2) R$ 1.198,16 (R$ 4.945,37 [pagamento do valor total] - R$ 2.795,73 [pagamento da parte autora] - R$ 900,00 [pagamento dos honorários sucumbenciais] - R$ 51,40 [reembolso ao devedor]), mais acréscimos legais, para BRITO & NUNES – ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA, CNPJ nº 14.***.***/0001-48, Agência 0608-4, Conta Corrente nº 19.301-1, Banco do Brasil. 3) R$ 900,00 (pagamento dos honorários sucumbenciais), mais acréscimos legais, para BRITO & NUNES – ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA, CNPJ nº 14.***.***/0001-48, Agência 0608-4, Conta Corrente nº 19.301-1, Banco do Brasil. 4) R$51,48 (reembolso ao devedor), para VALFREDO GUIMARAES QUEIROZ - ME, CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-69.
Os referidos alvarás deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, pelo e-mail institucional desta Vara Única da Comarca de Água Branca ([email protected]) para a agência Setor Público do Banco do Brasil ([email protected]), considerando que lá foram efetuados os depósitos, com o título “COVID19 - Pagamento de Alvará”.
Ressalto que o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira, estando o documento assinado eletronicamente pela autoridade competente.
Determino a intimação das partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, caso ainda não tenham feito.
Decorrido o mencionado prazo sem informações dos respectivos dados bancários, expeçam-se alvarás na forma convencional.
Sem custas nem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte exequente, diante da ausência de interesse recursal pelo executado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:28
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 13:28
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de VALFREDO GUIMARAES QUEIROZ - ME em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA FERREIRA MELO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:42
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA FERREIRA MELO em 06/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2022 05:42
Juntada de provimento correcional
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11/04/2022 12:58
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2022 10:00 Vara Única de Água Branca.
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11/03/2022 07:41
Juntada de Certidão
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16/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA FERREIRA MELO em 15/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 22:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2022 10:00 Vara Única de Água Branca.
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10/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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