TJPB - 0836118-22.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:01
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MEDICAL TRADE DE MARICA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:10
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 21:59
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0836118-22.2024.8.15.2001 REQUERENTE a MEDICAL TRADE DE MARICÁ COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PROVENIENTE TÍTULOS DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO NOS MOLDES DA LEI 11.101/05.
PARECERES PARCIALMENTE FAVORÁVEIS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HABILITAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por Medical Trade de Maricá Comércio de Material Hospitalar Ltda. em face da Unimed Norte e Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, objetivando a inclusão de crédito oriundo de duplicata e protesto no montante de R$ 21.015,61 (vinte e um mil, quinze reais e sessenta e um centavos) no quadro geral de credores da recuperação judicial da requerida.
Alega, em apertada síntese, que possui crédito em desfavor da requerida decorrente de fornecimento de material hospitalar devidamente comprovado mediante títulos de crédito.O crédito, inicialmente atualizado até maio de 2024, foi, após impugnação da devedora, readequado para considerar como termo final da atualização monetária a data do pedido de recuperação judicial da UNIMED, qual seja, 14/04/2021, perfazendo o valor final de R$ 13.266,33 (treze mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
Juntou documentos.
Gratuidade processual deferida.
Nos autos consta que a parte requerida apresentou manifestação (ID nº 98047210), impugnando a habilitação tão somente quanto ao valor pleiteado, por ter sido atualizado até data posterior ao deferimento da recuperação judicial.
A impugnação foi acolhida pela parte credora, que peticionou retificando o valor do crédito para R$ 13.266,33 (ID nº 98936494).
Os administradores judiciais, por sua vez, exararam parecer técnico (ID nº 99114816) pelo provimento parcial da habilitação, para fins de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores – Classe III (quirografários), no valor de R$ 13.266,33, posição corroborada pela própria recuperanda (ID nº 99224119) e, posteriormente, ratificada pela credora (ID nº 99777170).
O Ministério Público Estadual, ao ser instado, manifestou-se no mesmo sentido, opinando pelo deferimento parcial do pedido de habilitação, nos termos do parecer dos administradores judiciais (ID nº 106123452).
Instadas as partes a se manifestarem nos autos, ambas concordaram com a inscrição do valor observando-se a data limite de atualização nos termos da Lei 11.101/05, LRF. É o relatório.
Decido.
A habilitação de crédito no processo de recuperação judicial encontra amparo no art. 9º da Lei nº 11.101/2005 (LREF), o qual estabelece: “Art. 9º O pedido de habilitação ou de divergência deverá conter: (...) II - o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, assim como o respectivo demonstrativo.” A norma em epígrafe é clara ao estipular que os créditos devem ser apurados e atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de violação à par conditio creditorum.
No presente caso, não há qualquer controvérsia quanto à existência do crédito em si, tampouco quanto à legitimidade das partes ou à natureza quirografária da obrigação.
A única controvérsia inicialmente posta dizia respeito à atualização temporal do crédito, tendo sido sanada pela própria parte requerente, que voluntariamente retificou os valores para respeitar os limites legais.
Assim, em perfeita consonância com o parecer técnico exarado pelos Administradores Judiciais (ID nº 99114816), o qual se encontra suficientemente fundamentado, e com a anuência expressa da parte devedora e do Ministério Público, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão, para que o crédito da requerente seja habilitado na quantia de R$ 13.266,33 (treze mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), na classe III, a saber, créditos quirografários.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, II, e 10, § 5º da Lei nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Medical Trade de Maricá Comércio de Material Hospitalar Ltda., para determinar a habilitação de seu crédito no valor de R$ 13.266,33 (treze mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), na classe III (créditos quirografários) do quadro geral de credores da recuperação judicial de Unimed Norte e Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade Com o trânsito, vista dos autos aos administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro de credores.
Após, arquive-se com baixa na distribuição..
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO Juiz de Direito -
17/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 03:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 22:20
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:33
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MEDICAL TRADE DE MARICA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:11
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804037-92.2024.8.15.0231
Claudomiro Jose de Oliveira
J Carneiro Comercio e Representacoes Ltd...
Advogado: Inacio Aprigio Nobaias de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 10:43
Processo nº 0829893-40.2022.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
George Lucena Barbosa de Lima
Advogado: George Lucena Barbosa de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 10:06
Processo nº 0800961-69.2021.8.15.0941
Maria Elisangela Ferreira Melo
Valfredo Guimaraes Queiroz - ME
Advogado: Gilberto de Souza Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2021 16:44
Processo nº 0813807-89.2025.8.15.0000
Jose Fabricio da Silva
Juizo da 3 Vara Regional das Garantias D...
Advogado: Adelk Dantas Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 08:58
Processo nº 0813807-89.2025.8.15.0000
Jose Fabricio da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Adelk Dantas Souza
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:00