TJPB - 0800793-70.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800793-70.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou aos presentes autos certidão de comparecimento pessoal relacionada a processo distinto.
Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do demandante via pje.
Intime-se o postulante mediante mandado.
CONCEIÇÃO, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 - (83) 34532263 Processo: 0800793-70.2025.8.15.0151 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LINDAURA TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona cobrança denominada (o protocolo juntado menciona em sua mensagem, de forma genérica, "suposto seguro - cobrança de serviços"), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2025 11:51
Declarado impedimento por FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO
-
12/05/2025 20:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801917-59.2023.8.15.0151
Espedito Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 13:50
Processo nº 0804931-31.2024.8.15.0211
Luciene Lopes da Silva Lacerda
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 12:07
Processo nº 0826754-75.2025.8.15.0001
Rodolfo Muniz Magalhaes de Amorim
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maria Helena Aires de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 18:46
Processo nº 0826423-93.2025.8.15.0001
Magda Maria de Araujo
Viacao Progresso
Advogado: Magda Maria de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 22:24
Processo nº 0800116-75.2025.8.15.0301
Francielio de Sousa Figueredo
Municipio de Pombal
Advogado: Ian Dayves Damaceno de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 14:20