TJPB - 0862379-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862379-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: RONALDO MACHADO COUTINHO DECISÃO A parte exequente requer expedição de ofício aos Cartórios de Imóveis, afim de que se encontre bens em nome da parte executada, ID 87918404.
Observa-se que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Além disso, o feito já tramita há mais de 8 anos, não devendo o feito se eternizar.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório de pesquisa de todos os possíveis bens dos executados e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24032806465669700000082646430, Intimação: 24032210380752100000082375297, Intimação: 24032210380752100000082375297, OFÍCIO: 23121814270707600000078794279, Informação: 23120710204879200000078363736, Ofício (Outros): 23120710074253300000078362678, Resposta: 23120703264890600000078348170, Decisão: 23120521230172800000078257833, Resposta: 23111804565670300000077469931, Decisão: 23110821372208900000077024595] -
02/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:39
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 19:39
Determinada diligência
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02/07/2024 19:39
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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28/03/2024 06:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Em seguida, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. -
22/03/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:27
Juntada de Ofício
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07/12/2023 10:20
Juntada de informação
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07/12/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 03:26
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862379-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: RONALDO MACHADO COUTINHO DECISÃO Expeça ofício ao INSS para, no prazo de 15 dias, informe o atual vínculo empregatício do Srº RONALDO MACHADO COUTINHO - CPF: *79.***.*16-20, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Aguarde-se o prazo de resposta em cartório.
Em seguida, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23111804565670300000077469931, Decisão: 23110821372208900000077024595, Decisão: 23110821371964400000077024598, Comunicações: 23103116350634300000074899875, Comunicações: 23102809300213100000076581426, Ato Ordinatório: 23102716391979300000076566473, Outros Documentos: 23102716392021700000076568026, Ato Ordinatório: 23102716391979300000076566473, Ato Ordinatório: 23102716350928800000076566461, Ato Ordinatório: 23102716350928800000076566461] -
05/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:23
Determinada diligência
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05/12/2023 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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18/11/2023 04:56
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 00:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862379-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: RONALDO MACHADO COUTINHO DECISÃO Defiro o pedido de ID 79569349, oportunidade em que segue em anexo consulta realizada no SNIPER sem localização de bens.
Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23103116350634300000074899875, Comunicações: 23102809300213100000076581426, Ato Ordinatório: 23102716391979300000076566473, Outros Documentos: 23102716392021700000076568026, Ato Ordinatório: 23102716391979300000076566473, Ato Ordinatório: 23102716350928800000076566461, Ato Ordinatório: 23102716350928800000076566461, Resposta: 23102517465816600000076432598, Despacho: 23102517014856700000076278063, Comunicações: 23102517014726600000076278066] -
08/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:37
Determinada diligência
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08/11/2023 21:37
Deferido o pedido de
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08/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862379-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da pesquisa feita através do sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo (conforme determinado no Despacho de ID nº 81059702).
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:36
Desentranhado o documento
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27/10/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0862379-05.2016.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa no SNIPER, oportunidade em que segue em anexo a consulta realizada.
Quanto aos pedidos de pesquisa e bloqueio TOTAL via RENAJUD, designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:01
Determinada diligência
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25/10/2023 17:01
Deferido o pedido de
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20/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:22
Juntada de informação
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22/09/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862379-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: RONALDO MACHADO COUTINHO DECISÃO Tratam-se de embargos à decisão de embargos de declaração de ID 79091742, manejados por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, alegando que “este juízo não decidiu no sentido de ser possível a penhora de salário, quando esgotos outros meios, para fins de quitação de débito decorrente de qualquer dívida, conforme entendimento legal e jurisprudencial.”.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Analisando a decisão de Embargos de Declaração de ID 79091742, verifica-se que no tocante a penhorabilidade do salário, este juízo entendeu que o embargante postula modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro, que não os presentes embargos, uma vez que já foi decidido no ID 71617098, devendo a decisão ser mantida, neste ponto: Além disso, analisando o arcabouço probatório, foram realizadas, apenas um bloqueio (ID 56270328) e inserção no rol de Cadastro de Inadimplentes (ID 39184981), não esgotando outros meios de localização de bens.
Verifica-se, também, que apesar de alegações do salário do credor, não restou comprovado que a penhora do salário, para a satisfação de crédito não alimentar, preservará o suficiente para garantir a sua subsistência digna e de sua família. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão 79091742.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092009055596200000074779711, Informação: 23092009041326700000074779699, Comunicações: 23091415103643400000074547833, Alvará de Levantamento: 23091408183902300000074508346, Alvará de Levantamento: 23091408183628500000074507373, Decisão: 23091321113832600000074459353, Embargos Infringentes: 23041905153969700000067930283, Decisão: 23041222235994200000067543308, Decisão: 23041222235994200000067543308, Informação: 23022709441950600000065629395] -
21/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:01
Determinada diligência
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21/09/2023 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:05
Juntada de informação
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20/09/2023 09:04
Juntada de informação
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 08:18
Juntada de Alvará
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14/09/2023 08:18
Juntada de Alvará
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13/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:11
Determinada diligência
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13/09/2023 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de RONALDO MACHADO COUTINHO em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:44
Conclusos para despacho
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19/04/2023 05:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:44
Juntada de informação
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27/02/2023 04:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2023 04:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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20/11/2022 10:58
Juntada de informação
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07/11/2022 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:46
Juntada de informação
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23/04/2022 04:54
Decorrido prazo de RONALDO MACHADO COUTINHO em 22/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 23:03
Juntada de devolução de mandado
-
07/04/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:50
Juntada de informação
-
21/02/2022 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:57
Juntada de Ofício
-
02/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:33
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/04/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/09/2017 00:18
Decorrido prazo de RONALDO MACHADO COUTINHO em 28/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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